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31 DE MAIO DE 2023

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disposições que reforçam o enfoque na criança como prioridade, e na Carta Social Europeia, que impõe

aos Estados-Membros o desenvolvimento das medidas que garantam uma proteção e uma ajuda especial

às crianças ou adolescentes temporária ou definitivamente privados do seu apoio familiar.

ii) o Conselho da Europa protege e promove os direitos humanos de todas as pessoas, incluindo as crianças.

Com base na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção Europeia dos

Direitos do Homem e noutras normas jurídicas, o Conselho da Europa promove e protege os direitos das

crianças na Europa. Devemos referir, particularmente, Comité de Lanzarote, que acompanha a aplicação

da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os

Abusos Sexuais.

iii) o Comité dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas, criado para avaliar e monitorizar

o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Criança pelos Estados Parte. Nas suas Observações

Finais, emitidas na sequência do exame dos terceiro e quarto relatórios periódicos sobre a aplicação da

Convenção, em 2011, recomendou ao Estado Português a adoção de «uma Estratégia Nacional

abrangente para a aplicação da Convenção, incluindo metas e objetivos específicos, quantificáveis e com

prazos definidos, a fim de monitorizar eficazmente os progressos realizados na implementação dos

direitos da criança em todo o território do Estado Parte». Estas recomendações foram reforçadas em

2019, nas Observações Finais ao 5.º e 6.º relatórios periódicos de Portugal.

I d) Consultas e contributos

Para todos os projetos de lei foram solicitados parecer por escrito ao Conselho Superior do Ministério Público,

ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Provedoria de Justiça. Para o Projeto de

Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN) foi promovida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República a audição à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao

Governo da Região Autónoma dos Açores e ao Governo da Região Autónoma da Madeira.

Ao momento da elaboração foram recebidas as pronuncias da Provedoria de Justiça e da Ordem dos

Advogados. Os restantes poderão vir a ser consultados a todo o tempo na página dos processos legislativos

das iniciativas, disponíveis eletronicamente quando recebidos.

PARTE II – Opinião do Relator

O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

os Projetos de Lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Iniciativa Liberal (IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª – Cria o

Provedor da Criança.

2 – A iniciativa legislativa sub judice altera o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de

9 de abril.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

4 – O Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

771/XV/1.ª – Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras.

5 – A iniciativa legislativa sub judice altera o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de

9 de abril.

6 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em