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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Lei n.º 9/91, de 9 de abril Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN)

integrar o Conselho de Estado.

3 – Compete ao provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição.

3 – (…)

4 – Compete ao provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º.

4 – (…)

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

5 – (…)

6 – À Provedoria da Criança compete: a) Verificar a conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao Direito Internacional e Europeu; b) Dirigir formalmente recomendações às entidades públicas e privadas; c) Divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis. d) Assegurar a representação nacional e internacional no que se relacione com a promoção e defesa dos direitos das crianças.

I c) Enquadramento constitucional e legal

As notas técnicas disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexam, descrevem

com detalhe o enquadramento constitucional e os antecedentes legislativos. As notas técnicas procedem ainda

ao enquadramento internacional da matéria em apreço, avançando com uma análise comparativa no contexto

europeu – especificamente Espanha e França – e detendo-se também na análise de organizações internacionais

como o Conselho da Europa e o Comité dos Direitos das Crianças da Organização das Nações Unidas.

Sem prejuízo da consulta às referidas notas, transcreve-se, com maior acuidade, o enquadramento jurídico

nacional que merecem estas iniciativas, não sem antes se referir que são, no seu detalhe, coincidentes, pelo

que a leitura destes capítulos de uma das notas técnicas dispensa a leitura das restantes.

A discussão do enquadramento constitucional do conjunto das iniciativas convoca dois artigos específicos

da Constituição da República Portuguesa. Por um lado, o artigo 69.º, que prevê o direito das crianças «à proteção

da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições». Por outro lado, o artigo 23.º, que consagra a figura do Provedor de Justiça como um órgão

independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar. Ao

Provedor «os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos, que as

apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir

e reparar injustiças».

No enquadramento jurídico nacional devemos destacar, como bem referem as notas técnicas que aqui se

decalcam, três instrumentos fundamentais na promoção e defesa dos direitos das crianças:

i) A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidades em

20 de novembro de 1989 e ratificado pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990. Prevê a