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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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especializada nos direitos das crianças e a CNPDPCJ não é independente, apesar de ser autónoma,

funcionando no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Os proponentes da iniciativa entendem que a ratificação por Portugal, em 21 de setembro de 1989, da

Convenção sobre os Direitos das Crianças, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de

novembro de 1989, convoca à criação de uma entidade que coordene e monitorize a sua aplicação. Com efeito,

Portugal tem sido interpelado a fazê-lo, como recorda a exposição de motivos. O Comité dos Direitos das

Crianças das Nações Unidos recomendava ao Estado português, em 2019, a «criação de um mecanismo

específico, dentro da Provedoria de Justiça, para monitorizar, de forma independente, a aplicação da Convenção

sobre os Direitos das Crianças em Portugal, uma vez que não existe uma estratégia nacional claramente definida

para a implementação da Convenção dos Direitos das Crianças que verificasse a conformidade do

enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e europeu, assim como inexiste uma

estrutura de coordenação a nível nacional neste âmbito, que possa dirigir recomendações às diversas entidades

públicas». Recomendação semelhante, ainda que em lato senso, havia ocorrido já em 2014. Recordam também

os proponentes que, no seu Relatório Final, a Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de

Crianças na Igreja Católica Portuguesa propõe a «criação, se constitucionalmente possível, da figura do

“Provedor da Criança”, enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça

e outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área da criança e da família». Esta

recomendação adquire particular importância na discussão que esta e as iniciativas semelhantes convocam,

porquanto a Assembleia da República constituiu, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, um grupo de trabalho para avaliação da legislação sobre abusos sexuais contra

menores.

Importa também salientar que, como se refere na exposição de motivos, o mecanismo europeu de provedoria

das crianças conta atualmente com 43 instituições de 34 países membros do Conselho da Europa. Pela ausência

de um organismo deste tipo, autónomo e independente, Portugal não pode participar no atual mecanismo

europeu de provedoria das crianças.

Por estes motivos, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal defende a criação de uma estrutura autónoma,

a funcionar junto do Provedor de Justiça e com reconhecimento a nível internacional, particularmente europeu,

que reforce a promoção dos direitos e a proteção das crianças. Propõe, para responder ao objetivo, alterações

à Lei n.º 9/91, de 9 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça.

O projeto de lei é composto por quarto artigos. O primeiro respeita ao objeto. O segundo, mais amplo,

compreende as propostas de alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril. Nos artigos 3.º e 4.º propõem os autores da

iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas preconizadas tenha lugar com o Orçamento do

Estado subsequente à data da sua aprovação e que o Governo proceda à sua regulamentação no prazo de 90

dias.

Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN)

A iniciativa legislativa do Pessoas-Animais-Natureza propõe «a criação da figura do Provedor das Crianças

e das Gerações Futuras». Esclarece a exposição de motivos que, decorridos mais de 30 anos da ratificação por

Portugal da Convenção sobre os Direitos da Criança, continuam por estar plenamente assegurados os direitos

básicos das crianças e jovens, sobretudo considerando a sua especial vulnerabilidade e as consequências que

a violação dos seus direitos pode acarretar no seu desenvolvimento.

Como refere a proponente, em 2019 o Comité dos Direitos da Crianças das Nações Unidas havia já

recomendado a Portugal a necessidade de existir uma entidade autónoma que fiscalize e garanta a aplicação

da Convenção. Nesse sentido, e para lhe dar cumprimento, propõe a criação, sob a tutela do Provedor de

Justiça, do Provedor da Criança e das Gerações Futuras, garantindo um mecanismo autónomo e de

proximidade, que assegure, de forma concertada e coordenada entre as diversas entidades públicas e privadas

que operam neste domínio, o cumprimento da legislação nacional, comunitária e internacional, emitindo

recomendações e promovendo as alterações que se mostrem necessárias.

Esta iniciativa, diferentemente dos Projetos de Lei n.os 759/XV/1.ª (IL) e 784/XV/1.ª (BE), considera que esta

provedoria deve promover e assegurar também a solidariedade intergeracional, como «princípio que determina

que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade do planeta para a vida das gerações futuras,

como premissa fundamental para o cumprimento da premissa de uma sociedade justa e solidária».