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31 DE MAIO DE 2023

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Os projetos de lei foram apresentados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1

do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Para todos os projetos de lei foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Provedoria de Justiça. Para o Projeto de Lei

n.º 771/XV/1.ª (PAN) foi promovida, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, audição à Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao

Governo da Região Autónoma dos Açores e ao Governo da Região Autónoma da Madeira.

Ao momento da elaboração deste parecer nenhum das audições promovidas foi enviada à Comissão. No

entanto, sendo-o posteriormente, poderão ser consultados a todo o tempo na página dos processos legislativos

das iniciativas, disponíveis eletronicamente.

A discussão na generalidade destas iniciativas encontra-se agendada para a sessão plenária de 1 de junho

de 2023, conjuntamente com o Projeto de Resolução n.º 638/XV/1.ª (IL), que recomenda ao Governo que permita

às famílias a escolha da creche e melhoria do programa creche feliz, do Projeto de Resolução n.º 660/XV/1.ª

(IL), que recomenda ao Governo a criação de uma campanha de sensibilização para a adoção de crianças e

jovens de diferentes idades, do Projeto de Resolução n.º 661/XV/1.ª (IL), que recomenda ao Governo que

possibilite a conversão de salas de jardim de infância em creches, do Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª (PCP), pelo

reforço dos direitos de maternidade e de paternidade, do Projeto de Lei n.º 770/XV/1.ª (PCP), para a reposição

dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade, e do Projeto de Lei

n.º 772/XV/1.ª (PAN), que prevê a alteração da composição e funcionamento das Comissões de Proteção de

Crianças e Jovens.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

As iniciativas legislativas em discussão propõem a criação da Provedor da Criança, ainda que apresentem

diferentes soluções legislativas que, no decorrer deste parecer se procuram escalpelizar. Resumidamente, as

iniciativas n.º 759/XV/1.ª (IL) e n.º 771/XV/1.ª (PAN) propõem alterações à Lei n.º 9/01, de 9 de abril, que aprova

o Estatuto do Provedor de Justiça. A iniciativa do Bloco de Esquerda, ao invés, propõe a instituição do Provedor

da Criança, enquanto órgão singular, dotado de autonomia administrativa e que prossegue a sua missão de

forma isenta, autónoma e imparcial, sem sugerir alteração ou fazer remissão para os diplomas legais hoje em

vigor.

Para cada um dos projetos faz-se abaixo um breve enquadramento da exposição de motivos. No fim, para

melhor apreciação do parecer e discussão das iniciativas, apresenta-se o quadro comparativo, particularmente

para os projetos que propõem uma alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça.

Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL)

A iniciativa legislativa da Iniciativa Liberal propõe a criação da figura do Provedor da Criança, como organismo

autónomo e exclusivamente dedicado à defesa das crianças e à promoção dos seus direitos.

Defendem os proponentes que a especial vulnerabilidade das crianças e a necessidade de as proteger

justifica a autonomização desta figura. Como referem no início da exposição de motivos da iniciativa, «as

crianças são, pelos mais diversos fatores, os cidadãos mais vulneráveis e que mais necessitam de proteção por

parte da sociedade. A pobreza infantil e a discrepância de oportunidades no acesso à saúde e à educação são

flagelos que urge combater e que apenas se agravaram pela situação pandémica global, que vincou problemas

como as desigualdades educativas e a dificuldade na recuperação da aprendizagem.»

A instituição de uma provedoria unifuncional torna-se mais evidente, como se refere na nota técnica que dá

suporte à iniciativa, se considerarmos que as estruturas nacionais que procedem à defesa institucional dos

direitos das crianças carecem de autonomia ou especialização suficientes. Entendem os proponentes que

nenhuma das entidades hoje dedicadas à defesa das crianças – o Provedor de Justiça e a Comissão Nacional

de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) – tem a configuração ideal que garanta

a sua defesa. Como se explica na exposição de motivos, a Provedoria de Justiça não é uma entidade