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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Lei n.º 9/91, de 9 de abril Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN)

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.

2 – (…).

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e com as organizações da União Europeia e internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

3 – (…).

4 – O provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.

4 – O Provedor de Justiça nomeia e tutela o Provedor da Criança e das Gerações Futuras.

5 – (Anterior número 4.)

Artigo 2.º Âmbito de atuação

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral.

Artigo 2.º […]

1 – (…)

2 – O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias.

2 – (…)

3 – O Provedor de Justiça criará na sua dependência a Provedoria da Criança, tutelada pelo Provedor de Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças.

Artigo 5.º Designação

1 – O provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 5.º […]

1 – (…)

2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

2 – (…)

3 – O provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3 – (…)