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31 DE MAIO DE 2023

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de perigo que os possam afetar.

De acordo com artigo 3.º preambular «compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens

em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências

necessárias à reorganização das comissões de proteção de menores», pelo que este diploma releva

particularmente na discussão desta iniciativa.

ii) O Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º

139/2017, de 10 de novembro, que cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens. Tem por missão a Comissão «contribuir para a planificação da intervenção do Estado

e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade

na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens», constituindo-se «como entidade de

referência para a efetiva concretização dos Direitos Humanos de todas e de cada uma das crianças em

Portugal».

Salienta-se ainda, no seguimento dos referidos instrumentos jurídicos, a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 112/2020, de 18 de dezembro, que aprovou a Estratégia Nacional para os Direitos das Crianças,

para o período 2021-2024 (ENDC 2021-2024). Tendo sido a Comissão Nacional da Promoção dos Direitos e

Proteção de Crianças e Jovens designada como a entidade coordenadora da ENDC 2021-2024 e dos respetivos

planos de ação.

Os instrumentos jurídicos que se debruçam sobre esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos

diplomas até aqui referidos, ainda que, como também se compreende, estes últimos lhes sejam diretamente

respeitantes. Há, ainda assim, um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica

detalha, pelo que, dispensando-se a sua reprodução, se remete para a sua leitura.

I e) Enquadramento jurídico internacional

O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro

comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20

de novembro de 1989 e ratificado por amplo número de países, como são exemplo Espanha e França, cuja

legislação a nota técnica analisa.

O quadro de reflexão internacional que tem operado na discussão das matérias referentes aos direitos das

crianças e mecanismos de promoção e defesa desses direitos justifica que nos possamos deter, ainda que

sumariamente, no seu enquadramento internacional. De resto, maior detalhe é encontrado na nota técnica que

consta como anexo a este parecer e que, por isso, nos dispensa a repetição. Ainda assim, transcrevemos, com

a devida adaptação, parte do detalhe que mais aturadamente se explana na nota técnica, distinguindo as várias

instâncias internacionais:

i) A União Europeia (UE) assume como uma das suas bandeiras a proteção dos direitos da criança (artigo

3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia) e promove como valores a «proteção dos direitos do Homem,

em especial os da criança» (artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia). Esta bandeira encontra

concretização na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde ganham corpo as

disposições que reforçam o enfoque na criança como prioridade, e na Carta Social Europeia, que impõe

aos Estados-Membros o desenvolvimento das medidas que garantam uma proteção e uma ajuda

especial às crianças ou adolescentes temporária ou definitivamente privados do seu apoio familiar.

ii) O Conselho da Europa protege e promove os direitos humanos de todas as pessoas, incluindo as

crianças. Com base na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção

Europeia dos Direitos do Homem e noutras normas jurídicas, o Conselho da Europa promove e protege

os direitos das crianças na Europa. Devemos referir, particularmente, Comité de Lanzarote, que

acompanha a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a

Exploração Sexual e os Abusos Sexuais.

iii) O Comité dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, criado para avaliar e monitorizar

o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Criança pelos Estados Parte. Nas suas Observações

Finais, emitidas na sequência do exame dos terceiro e quarto relatórios periódicos sobre a aplicação da