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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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aditando um novo n.º 8 ao artigo 177.º.

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo alterando

dois artigos do CP, o terceiro e último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar».

II. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica do Projeto de Lei n.º 743/XV/1.ª, do BE, que partilha com

esta iniciativa o propósito de alteração ao artigo 170.º do Código Penal, «o Código Penal dedica aos crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual o Capítulo V do Título I (Crimes contra as pessoas) da Parte

Especial, dividido em duas secções que compreendem, respetivamente, os crimes contra a liberdade sexual

(secção I – artigos 163.º a 170.º) e os crimes contra a autodeterminação sexual (Secção II – artigos 171.º a

176.º-B). Inclui ainda uma Secção III, que contém disposições comuns aos crimes acima referidos sobre

agravação (artigo 177.º) e queixa (artigo 178.º).

No crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto

da presente nota técnica, estão em causa três condutas típicas distintas: a prática perante outra pessoa de atos

de carácter exibicionista, o constrangimento a contacto de natureza sexual e a formulação de propostas de teor

sexual. Este crime é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a não ser que

lhe caiba pena mais grave por força de outra disposição legal.

(…) Recorde-se que o assédio foi, pela primeira vez, regulado na ordem jurídica portuguesa em 2003, com

a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, cujo artigo 24.º o qualificava como

forma de discriminação (n.º 1). Em 2009, com a reforma do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro (texto consolidado), a norma relativa ao assédio é autonomizada numa divisão própria,

intitulada «proibição de assédio», constituída pelo artigo 29.º, deixando de ficar limitada ao assédio

discriminatório (…)».

PARTE II – Opinião da Relatora

Reconhecendo-se a inegável danosidade do assédio sexual e a sua relevância no plano das incriminações

penais, permanece indemonstrado que a opção pela mera agravação das molduras penais seja idónea à

obtenção de ganhos em matéria de prevenção destes crimes. Acresce que, apesar de o universo dos

comportamentos que se podem associar àquele conceito de assédio sexual estar já abrangido por diversos tipos

legais de crime, que vão desde os menos graves, como a importunação sexual, às formas mais graves de

violação, a iniciativa legislativa se cinge a uma pretensão de agravação da moldura penal do crime de

importunação sexual, sem que se logre compreender tal opção político-criminal.

Em sentido igualmente crítico, o parecer da APAV refere que «ao contrário do que a designação da iniciativa

sugere, não se reconhece contributo significativo nem para o cumprimento da Convenção de Istambul nem para

o reforço da proteção das vítimas, na medida em que a única alteração proposta é ao nível da moldura penal

(…). Há, em suma, que afastar a falácia da relação direta entre a severidade das molduras penais e a proteção

das vítimas. Não só é uma ideia errada como inclusivamente perigosa, na medida em que pode levar a

negligenciar a necessidade de intervenção precisamente nas dimensões em que se poderá, de facto, reforçar a

proteção das vítimas». Por outro lado, enjeita-se com veemência a associação feita na exposição de motivos do

projeto entre o assédio sexual e algumas comunidades migrantes: «insinuar que existe uma relação direta entre

a ocorrência de crimes de assédio e a presença de comunidades migrantes é desprovida de fundamento

estatístico ou científico e, consequentemente, discriminatória». Finalmente, manifesta-se fundada estranheza

relativamente a frase constante da exposição de motivos segundo a qual «a mulher deve ter a liberdade de

gozar a sua feminilidade, tal como um homem a liberdade para a apreciar».

Diversamente, o Parecer da Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao projeto de lei sub judice, sem

que se logre compreender, porém, dada a exiguidade da fundamentação, as razões que suportam tal juízo.