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31 DE MAIO DE 2023

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tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa,

vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com

garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente

identificáveis».

De uma forma global, o supramencionado artigo 35.º consagra a proteção dos cidadãos perante o tratamento

de dados informatizados. «A fórmula tratamento abrange não apenas a individualização, fixação e recolha de

dados, mas também a sua conexão, transmissão, utilização e publicação. O enunciado linguístico dados (…)

está utilizado na Constituição no sentido que hoje lhe empresta a ciência informática: representação

convencional de informação, sob a forma analógica ou digital, possibilitadora do seu tratamento automático

(introdução, organização, gestão e processamento de dados). (…) O conjunto de direitos fundamentais

relacionados com o tratamento informático de dados pessoais arranca de alguns «direitos-mãe» em sede de

direitos, liberdades e garantias. É o caso do direito à dignidade da pessoa humana, do desenvolvimento da

personalidade, da integridade pessoal e da autodeterminação informativa. O enunciado «dados pessoais»

exprime logo a estreita conexão entre estes direitos e o respetivo tratamento informático; podendo afirmar-se

que quanto mais os dados relacionam a dignidade, a personalidade e a autodeterminação das pessoas, tanto

mais se impõem restrições quanto à sua utilização e recolha (banco de dados). Existe uma interdição absoluta

de tratamento informático de certos tipos de dados pessoais salvo mediante consentimento expresso do titular,

autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos

não individualmente identificáveis. Trata-se de isentar de todo em todo dos perigos do registo informático

aqueles dados que têm a ver com a esfera de convicção pessoal (religião, filosofia), com a esfera de opção

política e sindical (filiação política e sindical), com a esfera da vida privada e com a origem étnica».4

Em termos de enquadramento legal importa também referir a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital) que visa reforçar os direitos dos cidadãos em matéria de

cibersegurança, de tratamento de dados pessoais e do respeito pela honra, imagem e bom nome de cada um,

promovendo uma utilização neutra da internet, livre de discursos de ódio e de apologia à violência ou à

discriminação.

Do ponto de vista do nosso ordenamento jurídico destaca-se igualmente a Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto,

que procedeu à quadragésima sexta alteração do Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal da

intimidade da vida privada na internet, procedendo à alteração dos artigos 152.º e 197.º do Código Penal.

Cumpre ainda fazer referência aos crimes de difamação e injúria, previstos e punidos, respetivamente, pelos

artigos 180.º e 181.º do Código Penal, que preveem a agravação da pena de prisão ou multa se a «ofensa for

praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação», nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 183.º.

Quanto ao fenómeno do ciberbullying, em concreto, embora não encontre, em Portugal, tipificação legal

autónoma, as condenações pela sua perpetração resultam, muitas das vezes, da aplicação de tipos legais como

a difamação, a injúria, a ofensa à integridade física, a coação, a ameaça, entre outros.

I. d) Antecedentes parlamentares

Sobre matéria conexa com o projeto de lei em apreço regista-se o Projeto de Resolução n.º 683/XV/1.ª (PAN)

que recomenda ao Governo a implementação da lei dos serviços digitais e a promoção de ações de

sensibilização e formação para o combate ao discurso de ódio online e ciberbullying, e a Petição n.º 187/XIV/2.ª

– Contra o ódio e a agressão gratuita na internet.

A discussão na generalidade destas iniciativas, em conjunto com o projeto de lei em apreço, está agendada

para o próximo dia 1 de junho de 2023.

Na presente Legislatura cabe ainda fazer referência ao recente processo legislativo respeitante à partilha não

consentida de conteúdos de natureza íntima ou sexual, cujas iniciativas legislativas que abaixo se identificam

acompanharam a discussão da Petição n.º 209/XIV/2.ª – Solicitam a atribuição da natureza de crime público à

partilha não consentida de conteúdos sexuais:

4 v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição – janeiro de 2007, págs. 550, 551 e 555.