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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, podem ser adaptadas para apoiar as vítimas de

assédio e violência sexual no ensino superior, devendo a sua criação ser uma obrigação do Estado.

O projeto de lei concretiza que tais respostas consistem em «serviços de apoio psicológico e

psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas em abordagens

especializadas, como abordagens psicoterapêuticas em trauma, de terapia afirmativa, ou cognitivo-

comportamental» determinando, ainda, que as mesmas devem ser objeto de protocolo de colaboração entre a

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Ordem dos Psicólogos Portugueses e as instituições de

ensino superior, sem prejuízo da criação de protocolos com outras entidades para dinamização de ações de

informação e sensibilização junto da comunidade académica.

A lei formulário1 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

De acordo com a nota técnica dos serviços, o título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 5.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», estando em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para a iniciativa em apreço, Projeto de Lei n.º 781/XV/1.ª (L), deve ser tida em consideração a nota técnica

elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua

competente descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser

apreciada em Plenário.

3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria conexa, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas, as quais estão igualmente agendadas

para o Plenário do dia 2 de junho:

N.º Título Data de Admissão Autor

778 Assegura o cumprimento da Convenção de Istambul reforçando a proteção das vítimas em caso de assédio sexual

2023-05-17 CH

743 Cria o tipo legal de crime de assédio sexual e de assédio sexual qualificado, reforçando a proteção legal das vítimas

2023-05-04 BE

36 Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal e à vigésima alteração ao Código do Trabalho

2022-04-08 PAN

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.