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31 DE MAIO DE 2023

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administrativos e fiscais, que se traduzem: na isenção total de custas – incluindo taxas de justiça e custas de

parte – sempre que, poupando o sistema de justiça a um prolongamento desnecessário da ação, as entidades

demandadas ou exequentes resolvam imediatamente o litigio pendente com a satisfação integral da pretensão

no prazo de contestação ou resposta (solução similar à existente no ordenamento jurídico espanhol); isenção

quase total de custas (incluindo apenas custas de parte) em caso de transação ou de satisfação da pretensão

do autor na pendência do processo (solução similar à vigente nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e

italiano); e a isenção parcial de custas pela satisfação parcial na pendência do processo (solução similar à

existente em Espanha e nos Países Baixos).

Em terceiro lugar propõe-se a efetiva implementação da citação eletrónica das entidades públicas, por forma

a reduzir os tempos de decisão dos processos judiciais e aumentar a celeridade e segurança da tramitação

processual.

Em quarto e último lugar propõe-se o aumento em 10 dias do prazo para a apresentação, pela parte

vencedora, da nota de custas de parte após o trânsito em julgado da sentença. Fazemo-lo porque, estando

neste momento resolvido o litígio (com a sua decisão definitiva), o atual prazo poderá levantar problemas de

articulação com os artigos 139.º, n.º 5, alínea c), e 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, que por sua vez

poderá gerar incidentes desnecessários – como, por exemplo, situações em que a parte vencedora remete a

nota de custas para a contraparte no prazo fixado e depois se vê confrontada com a notificação de interposição

de recurso, que por si só leva a que não haja trânsito em julgado e que as custas de parte não sejam devidas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro;

c) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 24.º, 94.º e 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho

liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].