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31 DE MAIO DE 2023

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h) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos de custas processuais,

incluindo de custas de parte, sem prejuízo da taxa de justiça inicial devida:

a) As partes, em caso de transação;

b) As entidades demandadas ou exequentes, que satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente

ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 9.

9 – Nos processos que devam correr nos tribunais administrativos e fiscais, ficam também isentas de custas

processuais, incluindo custas de parte e da taxa de justiça inicial, as entidades demandadas ou exequentes que

satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente ou requerente, no prazo de contestação ou resposta,

devendo esta isenção ser expressamente mencionada na respetiva citação ou notificação.

Artigo 25.º

[…]

1 – Até 20 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento

ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o

tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e

justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a

notificação da conta de custas.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 233 (2023.05.26) e foi substituído, a pedido do autor, em 31 de maio de 2023.

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