O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 235

52

Assim, afirma-se no parecer do CSMP:

Dispõe aquele normativo que «Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos

crimes referidos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço

de tempo possível, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008,

de 27 de agosto, na sua redação atual, independentemente do prazo máximo de 24 horas nela previsto».

Se bem vemos, a ressalva final – independentemente do prazo máximo de 24 horas nela previsto (prazo

previsto nos artigos 5.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, da Lei de Organização da Investigação Criminal – LOIC), em

conjugação com a previsão de que a cooperação seja efetuada no mais curto espaço de tempo possível, admite

não apenas que tal ocorra até ao limite desse prazo, como, igualmente, para além do mesmo.

O que, correspondendo a uma exceção à regra dos citados preceitos da LOIC e que conjugam o critério do

«mais curto prazo» com o critério da limitação a vinte e quarto horas, poderá introduzir um fator de incoerência

do sistema na medida em que neste regime de exceção estão em causa crimes de prevenção e de investigação

prioritária.

Nessa medida, cremos dever assinalar-se esta questão em vista a que possa ser ponderada a adequação

da solução ora encontrada.»

PARTE II – Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª (GOV), a qual é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª que define os

objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º

17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal).

2 – Esta proposta de lei visa aprovar a lei sobre política criminal para o biénio 2023-2025.

3 – Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, «o Procurador-Geral da República

apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até 15 de outubro do ano em que cesse a vigência de cada

lei sobre política criminal, um relatório de execução das leis de política criminal em matéria de inquéritos e de

ações de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os

modos de as superar.». Relatório este que ainda não foi enviado à Assembleia da República para que a lei seja

cumprida.

4 – Tendo em consideração a matéria objeto da Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª, revela-se essencial, por força

da lei-quadro, proceder à audição da Sr.ª Procuradora-Geral da República e ouvir ainda o Conselho Superior do

Ministério Público (parecer recebido em 12 de maio), o Conselho Superior da Magistratura (parecer recebido no

dia 18 de maio) e a Ordem dos Advogados.

5 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 74/XV/1.ª, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Alma Rivera — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,