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31 DE MAIO DE 2023

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na reunião da Comissão de 31 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XV/1.ª

(COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI E DAS DIRETIVAS 2010/64/UE,

2012/13/UE E 2013/48/UE, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE DETENÇÃO

EUROPEU)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de abril de 2023, a Proposta de Lei n.º 76/XV/1.ª –

Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e das Diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE e

2013/48/UE, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de abril de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do

respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 3 de maio de

2023, a Proposta de Lei n.º 76/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 5 de maio de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados1.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através desta proposta de lei (PPL), o Governo pretende alterar o regime jurídico do mandado de detenção

europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto2, e o Código de Processo Penal, aprovado pelo

1 Por parecer datado de 12 de maio de 2023, a Ordem dos Advogados é do «… entendimento que esta proposta se afigura, no essencial, adequada, ressalvada a garantia do artigo 2.º do CP. Porém, em suma e atento o ora exposto, a Ordem dos Advogados emite parecer favorável à Proposta de Lei em apreço, pese embora as reservas relativas à revogação, tout court do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal» – cfr. Parecer − Ordem dos Advogados. 2 A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), teve na sua origem a PPL n.º 42/IX/1.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 03/07/2003, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e do PEV [DAR I Série n.º 141 (IX Leg./1.ª), 2003-07-04, pág. 5931]. Esta lei já foi alterada duas vezes: pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio – na sua origem esteve a PPL n.º 271/XII/4.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final