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31 DE MAIO DE 2023

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por isso impõe a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores

criminógenos específicos, designadamente o desenvolvimento de programas de prevenção da reincidência para

jovens adultos, para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação

sexual, de incêndio florestal e rodoviários. Ao mesmo tempo, incentiva-se alagamento da bolsa de entidades

beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.

O Governo realça ainda a colaboração e articulação entre os órgãos de política criminal, «apostando em

ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz».

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a iniciativa apresenta

a final, sob a forma de Anexo, a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal para o biénio

2023-2025.

A proposta respeita os limites impostos pela lei-quadro e optou por retomar a identificação dos crimes de

prevenção e de investigação prioritária por reporte ao bem jurídico, de resto um dos critérios previstos no n.º 1

do artigo 5.º da lei-quadro e que o Governo considera que melhor permite, em termos operacionais, identificar

os crimes prioritários e centrar a atividade preventiva e investigatória.

Assim, a presente proposta define como prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2023-

2025:

«Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados

contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e

armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, violação de regras de segurança, os crimes contra

a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;

b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em

residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia ou

de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou comunicações;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão da

origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação

sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião

política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à

imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas

proibidas e a condução sem habilitação legal; e

g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em ambiente

escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes

Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados

crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto