O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 2023

51

Realça duas reservas ou propostas de alteração:

a) – Relativamente ao artigo 7.º da PPL (acompanhamento e monotorização da execução da efetivação das

prioridades da politica criminal estabelecidas na lei) considera o CSM que, não obstante algumas sugestões

acolhidas, a PPL ainda não está em consonância com os princípios enunciados pelo artigo 94.º da Lei da

Organização do Sistema Judiciário, afinando-se-lhes “mais consentânea com a correta distribuição de

competências legais a redação atual constantes da Lei de política criminal para o biénio 2020- 2022- (Lei n.º 55

/2020, de 27 de agosto, que se transcreve:

«Artigo 7.º

Acompanhamento e monotorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a

que se refere a alínea c) do n.º 4.º do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada

pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos

termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam

resolvidos em prazo razoável informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas

que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de

acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o

acompanhamento e a monotorização da sua execução.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de

acompanhamento e de monotorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar , o magistrado do Ministério Público coordenador da comarca

que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da lei da Organização do

sistema Judiciário, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram

pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos

enunciados como prioritários adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando,

por via hierárquica, a PGR.»

b) Quanto à prevenção e combate dos crimes de violência doméstica, dos crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual e dos crimes rodoviários onde a taxa de reincidência é especialmente levada e, diz o

CSM que «a prática judiciária ensina-nos que nesses tipos de crime só prevenindo a reincidência se pode

satisfazer as finalidades da pena, na sua vertente da reintegração do agente na sociedade» assim, «salienta-se

a importância da elaboração e execução de programas específicos, quer a nível da prevenção desta

criminalidade dos Conselhos Municipais de segurança, quer na execução da pena a cargo da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais». Todavia, importa investir na concretização desta tarefa para que se sintam

os resultados práticas e é nesse sentido que o CSM que «deveria estar prevista a comunicação a uma entidade

que centralizasse esta informação a nível nacional, garantindo a sua divulgação, designadamente aos Tribunais.

Só assim se poderá conhecer os programas existentes a se atender na fase de suspensão do inquérito, de

execução da pena de prisão ou de penas substitutivas».

«Salienta-se de efetiva e grande relevância o objetivo já constante da anterior lei, ainda não conseguido, de

alargar os programas específicos de prevenção da reincidência a todo o território nacional o que impõe o

incremento do investimento em tal propósito.»

Conselho Superior do Ministério Público

Destaca a previsão do n.º 1 artigo 14.º (cooperação entre órgãos de polícia criminal) para possível

ponderação com o objetivo de «evitar divergências interpretativas em matéria de cooperação entre OPC, em

especial no que respeita ao momento em deve operar essa cooperação e a partilha de informações».