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31 DE MAIO DE 2023

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Adianta, ainda o Governo que, nesta iniciativa legislativa, «são ajustadas as normas referentes aos prazos

para proferimento de uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu» – cfr.

exposição de motivos.

Neste sentido, o Governo propõe, em síntese, as seguintes alterações ao regime jurídico do mandado de

detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Leis n.os 35/2015, de 4 de

maio, e 115/2019, de 12 de setembro – cfr. artigos 2.º, 3.º e 5.º da PPL:

− Consagração do direito do detido a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro

de emissão:

o No n.º 2 do artigo 17.º, relativo aos direitos do detido, é incluído o direito deste «a ser informado sobre

o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou

do advogado constituído em território nacional»;

o No n.º 4 do artigo 18.º, relativo à audição do detido, o juiz relator passa a ter o dever de informar o detido

«sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor

nomeado ou do advogado constituído em território nacional»;

o É aditado um novo n.º 7 ao artigo 18.º, prevendo-se que, «[s]empre que, nos termos do n.º 4, o detido

declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é

prontamente informada a autoridade competente daquele Estado»;

o Aditamento de um novo artigo 10.º-A, relativo a «Informação sobre direito a constituir advogado”,

segundo o qual “Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende

exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-

Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito»;

− Eliminação, no n.º 3 do artigo 26.º (Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de

detenção europeu), do inciso «nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida»;

− Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 30.º (prazos de duração máxima da detenção), segundo o qual: «A

detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e

5 do artigo anterior»;

− Revogação da alínea f) do artigo 11.º, que prevê que a execução do mandado de detenção europeu seja

recusada quando: «O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir

infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do

artigo 2.º».

O Governo propõe, ainda, as seguintes alterações ao Código de Processo Penal – cfr. artigo 4.º da PPL:

− Alteração do artigo 58.º, relativo à constituição de arguido, introduzindo no seu n.º 5 o inciso «ou sem

demora justificada» e procedendo ao aditamento de um novo n.º 6, segundo o qual: «No caso de arguido

que não conheça ou não domine a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior

não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se

necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora

injustificada, documento escrito em língua que compreenda», com a consequente remuneração dos atuais

n.os 6 a 8, que passam a n.os 7 a 9, e atualização das remissões para este artigo nos artigos 57.º, n.º 3,

59.º, n.º 4, e 336.º, n.º 4;

− Aditamento de uma nova alínea j) ao n.º 1 do artigo 61.º (direitos e deveres processuais), atribuindo ao

arguido o direito de «Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 82.º e 93.º»;

− Aditamento dos novos n.os 3 a 6 ao artigo 92.º, relativo a língua dos atos e nomeação de intérprete, com a

consequente remuneração dos n.os seguintes e com a atualização de remissões para n.os deste artigo

(quer o próprio artigo 92.º, quer nos artigos 93.º, n.º 4, e 166.º, n.º 1), prevendo:

o O dever de a autoridade responsável pelo ato processual prover «ao arguido que não conheça ou não

domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º