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31 DE MAIO DE 2023

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«Artigo 118.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes

de o ofendido perfazer 25 anos.

Artigo 119.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre

desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.

Artigo 176.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça,

constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 176.º-B

[…]

1 – Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou

deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido

com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional

ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando

nesse local não se exerça o poder punitivo.

Artigo 240.º

[…]

1 – […]:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da origem racial ou étnica,