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31 DE MAIO DE 2023

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k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

Artigo 386.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Utilização indevida de receitas da União Europeia

1 – Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das

que sejam provenientes dos recursos próprios do Imposto sobre Valor Acrescentado, para fim diferente daquele

a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a € 100 000, é punido com pena de

prisão até 5 anos.

2 – Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou

superior a € 10 000 e inferior ou igual a € 100 000, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena

de multa até 240 dias.

3 – Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão

contrária aos deveres do cargo.

Artigo 4.º

Contraordenação

Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo anterior, mesmo que por omissão contrária aos deveres do

cargo, envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a € 10 000, o agente é punido com coima de € 5000

a € 20 000.