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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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minorias, em especial comunidades ciganas, pessoas muçulmanas, africanas e afrodescendentes e migrantes.

Por outro lado, no âmbito do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025, a Comissão Europeia alertou

para a necessidade de rigorosa incriminação do ódio e do discurso de ódio.

Portugal foi dos primeiros Estados-Membros a adotar um plano de combate ao racismo. Através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2021, de 28 de julho, foi aprovado o plano nacional de combate ao

racismo e à discriminação 2021-2025 – Portugal contra o racismo, contemplando a «Revisão do artigo 240.º do

Código Penal à luz dos instrumentos internacionais que vinculam o Estado português, alargando o tipo

incriminador para acomodar todas as discriminações proibidas» – o que se promove através da presente lei.

Por fim, e considerando que a corrupção e a fraude prejudicam gravemente a economia e a sociedade,

afetando o seu desenvolvimento económico, enfraquecendo a democracia e comprometendo a justiça social e

o Estado de direito, e que esses fenómenos também têm impacto expressivo no orçamento da UE e,

indiretamente, nos contribuintes nacionais, temos que a proteção dos interesses financeiros da UE demanda

uma definição comum do fenómeno de fraude. Nesse sentido, a Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros

da UE através do direito penal [Diretiva (UE) 2017/1371], veio estabelecer uma definição comum que abrange

os comportamentos fraudulentos que afetam as receitas, as despesas e os ativos do orçamento geral da UE,

incluindo atividades de contração e concessão de empréstimos.

Pese embora a execução da Diretiva (UE) 2017/1371 seja assegurada por diversos diplomas,

designadamente pelo Código Penal, pela Lei n.º 15/2021, de 5 de junho, que aprova o Regime Geral das

Infrações Tributárias, e pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e

contra a saúde pública, é necessário introduzir ajustes à sua plena vigência no ordenamento interno,

designadamente de modo a garantir o mais elevado grau de proteção ao orçamento da UE, em linha com a

proteção conferida ao orçamento nacional.

Assim, altera-se o tipo de crime de branqueamento e o conceito de funcionário constantes do Código Penal

e cria-se um tipo legal de crime de utilização indevida de receitas da UE e um tipo contraordenacional no mesmo

âmbito.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil;

b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho

de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal; e

c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência alterando o Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: