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31 DE MAIO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XV/1.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/93/UE RELATIVA À LUTA CONTRA O ABUSO SEXUAL E A

EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E A PORNOGRAFIA INFANTIL, E AMPLIA O ÂMBITO DO CRIME

DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA

Exposição de Motivos

A proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso é um dever do Estado de direito

democrático. Os atos que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor revestem-se de

particular gravidade e demandam uma reação rigorosa e eficaz. O abuso e a exploração sexual de menores são

crimes particularmente graves, que abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano

individualmente considerado, mas também atacam os alicerces da sociedade, nomeadamente a confiança nas

instituições. E a gravidade de tais crimes assume contornos especiais, porque os danos que ocasionam não se

revestem de efeitos meramente imediatos, pois sabe-se que os danos físicos, psicológicos e sociais que

produzem nos menores são duradouros.

O Estado português tem desenvolvido um conjunto de iniciativas, legislativas e de outra natureza, em linha

com a política da União Europeia (UE), no sentido de assegurar o mais elevado grau de proteção contra qualquer

forma de exploração e de abuso sexual de menores. No entanto, para que o quadro legal seja o mais completo

e coerente possível com o direito da UE, revela-se necessária a introdução de ajustes aos artigos 118.º, 119.º,

176.º e 176.º-B do Código Penal, tendo por referência a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças

e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de

2003.

Assim, em matéria de prescrição, consagra-se graduação adicional àquela que já resulta das molduras

penais dos tipos incriminadores, deslocando o início da contagem dos prazos de prescrição do procedimento

criminal nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor para o momento em que o ofendido

atinge a maioridade. Ao mesmo tempo, o n.º 5 do artigo 118.º assegura prazo para a ação penal após a vítima

atingir a maioridade, obstando à prescrição do procedimento criminal antes de o ofendido perfazer 25 anos.

Altera-se, também, o artigo 176.º, clarificando que os meios usados para a prática do crime de pornografia

de menores contemplam qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência. Finalmente, no que tange

ao crime previsto no artigo 176.º-B, incrimina-se, a par da conduta de organização de viagens para fins de

turismo sexual com menores no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, aquela que

extravase tal contexto, diferenciando-se a medida da pena, mais elevada quando o crime for praticado no âmbito

da atividade profissional, por maior o desvalor que vai associado à conduta.

Dever do Estado de direito democrático é também o de garantir a igualdade entre todos os cidadãos. O quinto

relatório sobre Portugal da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa,

adotado a 19 de junho de 2018, recomendou ao Estado português a alteração do artigo 240.º do Código Penal,

através da inclusão da língua e da cidadania como características protegidas e ainda a eliminação da restrição

de que o incitamento à discriminação seja cometido através de uma atividade organizada de propaganda, como

preceitua a alínea a) do n.º 1 deste preceito.

Para além disso, o quinto relatório periódico relativo a Portugal do Comité dos Direitos Humanos da

Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e

Políticos, adotado em 28 de abril de 2020, notou nas observações finais que o artigo 240.º do Código Penal, ao

restringir o tipo incriminador do n.º 1 a «atividades de propaganda organizada», não abrange o incitamento à

discriminação, e que não confere relevância a certas características associadas a atos discriminatórios, como a

língua. Por isso, o Comité exortou a República Portuguesa a considerar a possibilidade de alterar o artigo 240.º

do Código Penal, a fim de assegurar a sua articulação com os artigos 20.º e 26.º do Pacto.

Note-se ainda que, no mais recente exercício de controlo da aplicação da Convenção Internacional sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Comité da ONU para a Eliminação da Discriminação

Racial expressou a sua preocupação pela persistência de discurso de ódio e de comportamentos racistas em

Portugal, incluindo no contexto desportivo, nos media e na internet, vitimadores de pessoas pertencentes a