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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, de modo a concluir a transposição das seguintes iniciativas europeias

– cfr. artigo 1.º da PPL:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;3

b) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito

à interpretação e tradução em processo penal;4

c) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à

informação em processo penal;5

d) Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito

de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação

de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares6.

Considera o Governo que «[e]mbora a lei nacional já assegure os requisitos mínimos relativos a cada uma

destas diretivas, a sua plena conformação com as mesmas exige intervenção legislativa. Para o efeito, clarifica-

se o âmbito do direito à tradução e interpretação em processo penal e garante-se que a pessoa detida no âmbito

de um mandado de detenção europeu é informada sobre o direito de acesso a constituir advogado no Estado

de emissão» – cfr. exposição de motivos.

Refere o Governo que «é ainda necessário ajustar a lei nacional à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre

os Estados-Membros (Decisão-Quadro 2002/584/JAI). Promove-se a alteração dos artigos 26.º e 30.º de modo

a atualizar o articulado respetivo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Comissão.

No âmbito dos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, revoga-se a alínea f) do

artigo 11.º, seguindo imposição da Comissão Europeia sobre a matéria. Sendo a Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, o instrumento que cumpre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI na ordem interna, a dicotomia motivos de

não execução obrigatória versus motivos de não execução facultativa passa a seguir a teleologia daquela

Decisão-Quadro. Nos casos em que não estejam em causa crimes que caibam no âmbito do princípio do

reconhecimento mútuo, se o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não cumprir o

princípio da dupla incriminação, de acordo com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI o motivo de recusa é

classificado como meramente facultativo e nunca obrigatório. No plano interno, a circunstância de o crime não

constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa determina que o âmbito da lei não está preenchido e,

consequentemente, que a execução do mandado de detenção europeu não pode ocorrer por não estar cumprido

o princípio da dupla incriminação» – cfr. exposição de motivos.

global em 20/03/2015, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e do PEV; e pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro – na sua origem esteve a PPL n.º 193/XIII/4.ª (GOV),cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19/07/2029, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP e do PEV [DAR I Série n.º 108, XIII/4.ª, 2019-07-20, pág. 116]. 3 Esta Decisão-Quadro foi transposta para a ordem jurídica interna através da referida Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. Recorde-se que esta Decisão-Quadro tinha de ser cumprida pelos Estados-Membros até 31/12/2003. 4 Importa recordar que, em 23/09/2021, a Comissão Europeia decidiu dar início a um processo de infração contra Portugal, enviando carta de notificação para cumprir, por não ter transposto corretamente as regras da UE relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal (Diretiva 2010/64/UE) – cfr. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/inf_21_4681. Recorde-se que esta Diretiva deveria ter sido transposta até 27/10/2013 e que Portugal declarou, perante a Comissão, que considerava não ser necessário adotar medidas destinadas a efetuar a transposição desta Diretiva, entendendo que a legislação nacional já cumpria os requisitos mínimos definidos nesta Diretiva. 5 Importa recordar que, em 23/09/2021, a Comissão Europeia decidiu dar início a um processo de infração contra Portugal, enviando carta de notificação para cumprir, pela não conformidade do seu direito nacional com as regras da UE relativas ao direito à informação em processos penais (Diretiva 2012/13/UE) – cfr. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/inf_21_4681. Recorde-se que esta Diretiva deveria ter sido transposta até 02/06/2014 e que Portugal declarou, perante a Comissão, que considerava não ser necessário adotar medidas destinadas a efetuar a transposição desta Diretiva, entendendo que a legislação nacional já cumpria os requisitos mínimos definidos nesta Diretiva. Não obstante, através da Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, foram reforçados «os direitos de informação à pessoa visada no mandado de detenção europeu, em harmonia com a Diretiva 2012/12/UE», conforme refere a exposição de motivos da PPL n.º 193/XIII/4.ª (GOV), que esteve na origem daquela lei. 6 Esta Diretiva tinha como prazo de transposição até 27/11/2016. Recorde-se que Portugal declarou, perante a Comissão, que considerava não ser necessário adotar medidas destinadas a efetuar a transposição desta Diretiva, entendendo que a legislação nacional já cumpria os requisitos mínimos definidos nesta Diretiva.