O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 235

50

de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de

autoridade, a violência doméstica, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação

sexual;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em

residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;

c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução

perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a

cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de

estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) A criminalidade praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde ainda contra vítimas

especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes.»

Cumpre ainda referir os aspetos relativos ao «acompanhamento e monotorização» (artigo 7.º da proposta)

determinando o que já estava previsto em anteriores diplomas.

c) Enquadramento constitucional e legal

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política em conformidade com o n.º 1 artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Refira-se ainda que, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, o Governo apresenta à

Assembleia da República, até 15 de outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal,

um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e

medidas de segurança (n.º 1), já entregue pelo Governo à Assembleia da República e (n.º 2) o Procurador-Geral

da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior (15 de

outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal) «um relatório de execução das leis

de política criminal em matéria de inquéritos e de ações de prevenção da competência do Ministério Público,

indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.». Relatório este que a Assembleia da

República ainda não recebeu.

d) Da necessidade de serem promovidas audições e/ou pedidos de pareceres

Atendendo ao conteúdo desta proposta de lei, impõe-se a realização de uma audição à Sr.ª Procuradora-

Geral da República, em nome próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal (ainda

não realizada) e, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público (parecer recebido pela

Comissão em 12 de maio), a audição do Conselho Superior da Magistratura (parecer recebido em 18 de maio)

e da Ordem dos Advogados (todos solicitados pela Comissão em 26 de abril de 2023).

Dos Pareceres recebidos

Conselho Superior da Magistratura: