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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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efeitos do artigo 114.º.

2 – Quando as partes apresentem um projeto de base instrutória em que todos os factos relevantes para a

decisão estejam assentes por acordo, o tribunal profere de imediato saneador-sentença, nos termos do n.º 1 do

artigo 113.º e do n.º 5 do artigo 123.º, e as custas do processo são reduzidas a metade.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 4.º e 25.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) (Suprimida pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril.)

f) […];

g) (Revogada.)