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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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10 do artigo 113.º7 e de outros que a autoridade julgue essenciais para o exercício da defesa»;

o Que as passagens dos referidos documentos «que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não

têm de ser traduzidas»;

o Que, «[e]xcecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos

referidos», mas«desde que tal não ponha em causa a equidade do processo»;

o Que o arguido possa «apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que

considere essenciais para o exercício do direito de defesa».

É proposto que esta lei entre em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 6.º da PPL.

PARTE II – Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 76/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 76/XV/1.ª – Completa a

transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e das Diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE, relativas

ao processo penal e ao mandado de detenção europeu.

2 – Esta iniciativa pretende introduzir alterações ao regime jurídico do mandado de detenção europeu,

aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

78/87, de 17 de fevereiro, de modo a concluir a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e das Diretivas

2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu.

3 – De entre as alterações propostas, destaque-se as que são feitas no âmbito do direito à tradução e

interpretação em processo penal, bem como a consagração da garantia de que a pessoa detida no âmbito de

um mandado de detenção europeu é informada sobre o direito de acesso a constituir advogado no Estado de

emissão.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 76/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2023

A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 31 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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7 Refere-se aos seguintes documentos: «à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil».