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31 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 781/XV/1.ª

(CRIA AS RESPOSTAS DE APOIO PSICOLÓGICO PARA VÍTIMAS DE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA

SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BOA

CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO A TODOS OS MEMBROS DA

COMUNIDADE ACADÉMICA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas)

4. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas)

Parte II – Opinião do Deputado Relator

Parte III – Conclusões e Parecer

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo DURP do Livre, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontrando-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma exposição de motivos e

têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa Projeto de Lei n.º 781/XV/1.ª (L), que cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de

assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos Códigos de Boa Conduta para

a Prevenção e Combate ao Assédio a todos os membros da comunidade académica, deu entrada a 12 de maio

de 2023, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto de género. Em 17 de maio de 2023 foi admitida

e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciada igualmente em sessão plenária no dia 18 de maio de 2023.

A presente iniciativa visa criar respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência

sexual no ensino superior, bem como alargar o âmbito de aplicação dos Códigos de Boa Conduta para a

Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores,

independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a todos os membros da comunidade

académica.

Não sendo o assédio no ensino superior um fenómeno recente nem nacional argumenta o proponente ser

importante existirem «respostas que envolvam toda a comunidade académica», «que promovam uma mudança

de cultura (…) e que protejam as vítimas».

O proponente considera que as RAP para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, no âmbito da