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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se estabelecer a autonomização do crime de ciberviolência,

alterando, para o efeito, o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

De acordo com o autor, apesar de algumas formas de cibercriminalidade já terem sido vertidas para o Código

Penal e objeto de legislação específica, a nível nacional e europeu, o fenómeno da ciberviolência, definido como

qualquer forma de violência exercida em linha, como a perseguição, intimidação ou assédio online, carece de

consagração legal expressa. (cfr. Exposição de motivos)

Na exposição de motivos faz-se referência a diversos estudos e documentos internacionais, nomeadamente

das Nações Unidas e do Parlamento Europeu, que sustentam a forma como este tipo de violência afeta, em

especial, as mulheres, bem como grupos de pessoas pertencentes a comunidades específicas.

Faz-se igualmente alusão à recente proposta de diretiva da Comissão Europeia para combater a violência

contra mulheres e a violência doméstica, atualmente em discussão, e que pretende criminalizar a ciberviolência1, nas suas diversas formas, e à recomendação do Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas

as Formas de Violência contra as Mulheres (CEDAW), para que Portugal altere o seu Código Penal e defina

todas as formas de violência com base no género, incluindo a ciberviolência [parágrafo 23. a)]2.

Por último, refere-se ainda o “Parecer sobre a Violência Doméstica”, do Conselho Económico e Social, de 3

de março, que na mesma linha recomenda a “autonomização do crime de ciberviolência, especificando e

incluindo as suas várias manifestações”. 3

A iniciativa legislativa em análise é composta por três artigos: o primeiro definidor do objeto, o segundo que

procede ao aditamento do Código Penal, do capítulo IX “Dos cibercrimes” ao Título Primeiro do Livro II e do

artigo 201.º-A (Ciberviolência), e o terceiro respeitante à entrada em vigor do diploma.

O artigo 201.º-A que se pretende aditar prevê a autonomização do crime de ciberviolência, nos seguintes

termos:

– A punição com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por

força de outra disposição legal a quem adotar, de forma reiterada, comportamentos de ameaça ou coação,

através de tecnologias da informação e da comunicação, contra pessoa ou grupo de pessoas fazendo-a,

justificadamente, temer pela sua segurança ou das pessoas a seu cargo;

– E a punição com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra

disposição legal, a quem praticar aquelas condutas, disponibilizando a uma multiplicidade de utilizadores finais,

através de tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso, com o efeito de

causar danos morais significativos à vítima.

– Prevê-se ainda a agravação da pena em metade, nos seus limites mínimos e máximos, quando as condutas

previstas sejam praticadas contra vítima menor, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor,

origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência

física ou psíquica, e a agravação em um terço, nos seus limites mínimos e máximos, das penas previstas nos

artigos 153.º, 154.º-A, 163.º, 167.º, 170.º, 171.º a 176.º-A, 180.º e 181.º, quando estes crimes forem praticados

ou publicitados através de tecnologias da informação e da comunicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Constituição «a todos são reconhecidos os direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à

imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas

de discriminação, sendo que a «lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou

contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias».

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 35.º da Constituição estabelece que «a informática não pode ser utilizada para

1 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52022PC0105 2 https://www.ecoi.net/en/file/local/2075375/N2242081.pdf 3 https://ces.pt/wp-content/uploads/2023/03/Parecer-VD-Aprovado-em-Plenario-3-marco.pdf