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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.

O projeto de lei, expostos os motivos, propõe seis artigos: o primeiro respeitante ao objeto da lei; o segundo

e o terceiro artigos definem as alterações à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de

Crianças e Jovens em Perigo; o quarto artigo propõe a criação de um grupo de trabalho, com uma equipa

multidisciplinar, com o objetivo de analisar as necessárias alterações ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de

agosto, que procedeu à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e

Jovens. Nos artigos 5.º e 6.º propõem os autores da iniciativa que o início de vigência das alterações legislativas

preconizadas tenha lugar com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação e que o Governo

proceda à sua regulamentação no prazo de 90 dias.

I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei

formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da

matéria em discussão, avançando com uma análise comparativa no contexto europeu – especificamente

Espanha e França – e detendo-se também na análise de organizações internacionais como o Conselho da

Europa e o Comité dos Direitos das Crianças da Organização das Nações Unidas. Sem prejuízo da consulta à

referidas nota técnica, transcreve-se, com maior acuidade, o enquadramento jurídico nacional que merece esta

iniciativa.

I d) Enquadramento jurídico nacional

A discussão do enquadramento constitucional do conjunto das iniciativas convoca dois artigos específicos

da Constituição da República Portuguesa. Por um lado, o artigo 69.º, que prevê o direito das crianças «à proteção

da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de

abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições». Por outro lado, o artigo 70.º, que prevê que «a política de juventude deverá ter como objetivos

prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração

na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade». Prevê ainda que «o Estado, em

colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e

fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na

prossecução daqueles objetivos […].»

No enquadramento jurídico nacional, devemos destacar, como refere a nota técnica que aqui se decalca,

três instrumentos fundamentais na promoção e defesa dos direitos das crianças:

i) A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidades em

20 de novembro de 1989 e ratificado pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990. Prevê a

Convenção que «os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e

educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano

ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, incluindo a violência sexual,

enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de

qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada».

ii) A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro. De acordo com o diploma, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo,

designadamente, quando «sofre maus-tratos físicos ou psíquicos» ou «é vítima de abusos sexuais» ou

«está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança

ou o seu equilíbrio emocional». E forma particular, o artigo 18.º atribui à modalidade alargada das

Comissões de Proteção de Crianças e Jovens a competência do desempenho de um papel relevante

na promoção dos direitos da criança ou jovem e respetiva família, bem como na prevenção das situações