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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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2 – Objeto e Motivação

O Projeto de Lei n.º 741 /XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, defende o acesso aos novos

sistemas de perfusão de insulina a todos aqueles que têm diabetes tipo 1, referindo que após a iniciativa

legislativa de 2016, que garantiu o acesso às crianças, até aos dez anos e com diabetes tipo 1, à terapêutica

com sistema de perfusão contínua de insulina, o passo seguinte seria garantir o acesso destes dispositivos a

todos os cidadãos que têm diabetes tipo 1.

Consideram que esta medida permitirá um controlo mais eficaz da glicemia e, consequentemente, trará

melhores resultados na saúde e qualidade de vida das pessoas com a doença, para além de prevenir

complicações de saúde associadas à diabetes (problemas renais, cardíacos e oftalmológicos até amputações

ou perda de anos de vida).

Defendem, por isso, que estes dispositivos híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina devem ser

disponibilizados e comparticipados integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e seguir o circuito

previsto para o medicamento, e que as pretensões e fundamentos aduzidos na Petição n.º 85/XV/1.ª, discutida

já em sede de Comissão Parlamentar de Saúde, mantêm a sua atualidade.

A iniciativa legislativa em apreço tem cinco artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo determina

a comparticipação dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina, o terceiro a dispensa dos

dispositivos, o quarto a regulamentação e o último estabelece a entrada em vigor da lei a aprovar.

3 – Do enquadramento legal, antecedentes e direito comparado

➢ Enquadramento Legal

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «Todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». As alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo

estipulam, ainda, que para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe prioritariamente ao Estado,

nomeadamente, «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos

cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; e «orientar a sua ação para a socialização dos

custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

De acordo com a nota técnica elaborada, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), pelos serviços parlamentares e que aqui se dá por reproduzida, no desenvolvimento deste

preceito constitucional, em 2016, e pela Portaria n.º 35/2016, de 1 de março, foi estabelecido o regime de

comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia,

cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de

auto monitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do SNS. Com esta Portaria, ficou também

estabelecido os preços de venda ao público unitários dos dispositivos médicos para determinação de glicose no

sangue.

Pelo Despacho n.º 13 277/2016, de 7 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,

estabeleceu-se que «no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, a estratégia de Acesso a Tratamento

com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), para os próximos 3 anos, deve

prosseguir, mantendo a atual atribuição anual de 100 dispositivos de PSCI a adultos elegíveis e 30 dispositivos

de PSCI a mulheres elegíveis grávidas ou em preconceção, os seguintes objetivos: a) Atingir uma cobertura,

até ao final do ano de 2017, que abranja todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma

PSCI, da DGS, com idade igual ou inferior a 10 anos de idade; b) Alargar a cobertura, até ao final do ano 2018,

aos utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 14

anos de idade; c) Assegurar até ao final do ano de 2019, a cobertura de todos os utentes elegíveis para

tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos de idade».

Considerando que em Portugal, a utilização dos dispositivos de PSCI, para administração da insulina às

pessoas com diabetes tipo 1, tem permitido uma melhoria do seu controlo metabólico com redução das

hipoglicemias graves e dos episódios de cetoacidose, foi publicada a Portaria n.º 187/2022, de 22 de julho, que

fixou os preços máximos de aquisição [sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA)], para as entidades

tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, dos dispositivos médicos de perfusão