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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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reconhecimento legal do direito à greve dos profissionais da Polícia de Segurança Pública», cuja motivação era

idêntica ao objeto da iniciativa em apreço.

Já no que concerne às manifestações de carácter político, os proponentes pugnam pela eliminação da

restrição legal à sua realização, por considerarem que todas as manifestações têm carácter político, mantendo

as restrições que se referem a atividades de carácter partidário.

A iniciativa em apreciação é constituída por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

alterando a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, designadamente revogando a restrição que impede que os

profissionais da PSP exerçam o direito à greve e eliminando a restrição que os impossibilita de convocar

reuniões ou manifestações de carácter político ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e,

tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem; o terceiro

estabelecendo o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso esta venha a ser aprovada.

3 – Enquadramento jus-constitucional

A Constituição reconhece aos trabalhadores a liberdade sindical, como «condição e garantia da construção

da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses» (vide artigo 55.º), e garante a todos o direito à greve

(ex vi do artigo 57.º). Como direitos fundamentais que são, estes apenas podem ser restringidos nos casos

expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º).

O artigo 270.º determina que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das

respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não

admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

Esta norma foi aditada à Constituição na revisão constitucional de 1982, contemplando então apenas os

«militares e agentes militarizados». Após, com a revisão constitucional de 1997 são incluídos os «agentes dos

serviços e forças de segurança», e mais tarde, em 2001, é incluída a «não admissão do direito à greve, mesmo

quando reconhecido o direito de associação sindical», relativamente às forças de segurança.

Nas palavras de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, «É duvidoso se a fórmula linguística – “a lei pode

estabelecer” – pode ser interpretada no sentido de definir uma simples possibilidade ou facultatividade de

restrições ou se a intencionalidade intrínseca é de estabelecer um dever de legislar sobre as restrições

acrescidas ao exercício de direitos». Por outro lado, recordam que «As restrições especiais aqui previstas, além

de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas

a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da AR [artigo 164.º, alínea o)],

não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência de maioria

parlamentar qualificada para a aprovação das leis que as estabeleçam [artigo 168.º, n.º 6, alínea e)]».

Nos termos do disposto no artigo 272.º da Constituição, compete à polícia defender a legalidade democrática

e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, remetendo-se para a lei a fixação do regime das forças

de segurança.

A par deste preceito constitucional, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de

Segurança Pública (PSP), no seu artigo 1.º, define a PSP como uma força de segurança, uniformizada e armada,

com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, tendo como missão assegurar a

legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e

da lei. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que consagra o Estatuto profissional do pessoal

com funções policiais de Polícia de Segurança Pública caracteriza, no seu artigo 4.º, a condição policial.

Ademais, a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, cuja alteração é proposta pela iniciativa em apreço, veio

reconhecer aos polícias a liberdade sindical, regulando o seu exercício, bem como o exercício dos direitos de

negociação coletiva e de participação. Antes da sua aprovação, o direito de associação já havia sido reconhecido

ao pessoal da PSP com funções policiais pela Lei n.º 6/90, de 20 de fevereiro, a qual, contudo, lhes vedava a

filiação em associações de natureza sindical (vide o artigo 6.º do referido diploma).

A mencionada Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, inseriu-se numa linha de reforço das características civis

2 Na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p.846 e 849.