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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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incapacidade», não estando sujeita aos limites temporais estabelecidos em geral para a atribuição de subsídio

de doença.

Os proponentes referem, na exposição de motivos, o impacto que a condição de doente oncológico pode

gerar em termos físicos e psicológicos, salientando que estes doentes são sujeitos a tratamentos complexos, os

quais, em muitos casos, comprometem de forma grave a sua qualidade de vida, afetando, naturalmente, a

respetiva capacidade para o trabalho. Alertam ainda para os custos, para as várias despesas suportadas por

estes doentes, em razão da sua condição, e que, segundo defendem, devem justificar a existência de uma

discriminação positiva face às restantes situações de baixa médica.

O projeto de lei em referência desdobra-se em quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo ao âmbito de aplicação subjetivo das normas a aprovar, o terceiro às alterações aos artigos 16.º, 21.º

e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e o último à entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

A nota técnica, que se anexa ao presente parecer, faz um enquadramento jurídico nacional e internacional

detalhado sobre a matéria, com referência ao caso de Espanha.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já referido, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, na medida em que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e especifica o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No que diz respeito à entrada em vigor, o projeto de lei em apreço, no seu artigo 4.º, remete a respetiva

entrada em vigor para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-

se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

No que diz respeito à lei formulário4,5, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, é de

referir que o título do projeto de lei – Pelo pagamento do subsídio de doença a 100 % para doentes oncológicos

– traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que se encontram agendadas para

discussão na generalidade, na reunião plenária de 6 de junho de 2023, por arrastamento com o projeto de lei

em análise, as seguintes iniciativas:

– Projeto de Resolução n.º 13/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que reforce as medidas de proteção

4 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.