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1 DE JUNHO DE 2023

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Palácio de São Bento, 31 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 31 de maio de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 809/XV/1.ª

ALTERA O CONCEITO DO CRIME DE PORNOGRAFIA DE MENORES

Exposição de motivos

A proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou abuso constitui uma exigência incontornável

a qualquer sociedade.

Os crimes sexuais contra menores são especialmente censuráveis, na medida em que causam danos físicos,

psicológicos e sociais muito profundos e duradouros. A exploração sexual de crianças para finalidades ligadas

ao que designamos vulgarmente por pornografia e outros abusos sexuais, através de sistemas informáticos, é

potenciada pelo uso crescente das tecnologias quer pelas vítimas menores, quer pelos próprios agentes.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de

novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração

Sexual e os Abusos Sexuais e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil (e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho) são instrumentos internacionais aos quais

o Estado português se vinculou com o intuito de prevenir e combater a realidade dos crimes sexuais contra

crianças. Os mecanismos de acompanhamento das convenções estão patentes nas recomendações formuladas

a cada Estado quer pelo Comité dos Direitos da Criança, quer pelo Comité de Lanzarote.

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à infância. O artigo 69.º determina

que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições». Dispõe-se sobre o «desenvolvimento integral» da criança,

constituindo este o objetivo primordial da proteção a conferir pela sociedade e pelo Estado.

O Código Penal distingue os crimes de natureza sexual em «crimes contra a liberdade sexual» e «crimes

contra a autodeterminação sexual», sendo neste último que se encontram os crimes contra menores, entre eles

o crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176.º, autonomizado na revisão do Código

Penal realizada em 2007. O crime de pornografia de menores é um crime de perigo abstrato, sendo o bem

jurídico que se pretende proteger o livre desenvolvimento da vida sexual do menor.

O artigo 176.º sofreu apenas uma alteração, através da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, densificando

conceitos e prevendo a criminalização agravada da prática de alguns atos, indo ao encontro do conceito previsto

na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.

A Diretiva 2011/93/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, refere que o abuso sexual e a exploração