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1 DE JUNHO DE 2023

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quer quanto aos seus montantes, quer quanto à redução dos seus beneficiários», o que dizem concorrer para o

aprofundamento das desigualdades sociais, da pobreza e exclusão social, em particular nas crianças e jovens.

Mais entendem os proponentes que «a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos

do agregado familiar, mas sim constituir um direito inequívoco da criança» e «que devem ser criadas as

condições para uma maior abrangência do abono de família, com vista à sua universalização».

Assim, através do projeto de lei em apreço, pretende o PCP repor os escalões do abono de família para

crianças e jovens, com vista à sua universalidade, alterando para o efeito o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de

agosto. De referir que a iniciativa prevê que o pagamento do abono às famílias com rendimentos do 4.º escalão

é aplicável a «crianças e jovens além dos 36 meses de idade», em termos a definir por portaria do Governo, e

que, do mesmo modo, por portaria do Governo, deve ser definida a reposição dos 5.º e 6.º escalões.

3 – Enquadramento legal

A nota técnica que acompanha o presente parecer apresenta uma análise detalhada sobre o enquadramento

jurídico nacional e internacional relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo elementos de

direito comparado com referência aos casos de Espanha, França e Reino Unido, sendo recomendada a sua

leitura integral.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 12 de maio de 2023, tendo sido acompanhada da respetiva ficha de avaliação

prévia de impacto de género (AIG).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que a iniciativa parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica.

Já no que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1 – que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa –, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. Ainda assim, em caso de aprovação, este poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, conforme refere a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão», o mesmo parece encontrar-se acautelado uma

vez que a iniciativa estabelece o início da sua entrada em vigor com «a publicação da lei do Orçamento do

Estado posterior à sua aprovação».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de análise mais detalhada a ser efetuada, em caso de

aprovação na generalidade, em sede de redação final, a iniciativa em apreço não suscita outras questões de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.