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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em

especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido

na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia.

A referida diretiva estabelece ainda que os Estados-Membros devem penalizar de forma eficaz as formas

graves de abuso sexual, designadamente as facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e da

comunicação, garantindo a supressão imediata de conteúdos em páginas eletrónicas que contenham ou

difundam a chamada pornografia infantil sediadas no seu território, e podendo, por exemplo, recorrer a

mecanismos de bloqueio do seu acesso.

Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de junho de 20141, «os crimes sexuais protegem,

por um lado, a liberdade sexual dos adultos; e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da

sexualidade, considerando-se aqui que, determinados atos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem

violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por

consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade».

Por tudo isto, cabe-nos adequar o conceito definido para o artigo 176.º do Código Penal, sob a epígrafe

«Pornografia de menores» para uma definição que torne claras as consequências profundamente negativas

destas condutas sobre as crianças e jovens.

A definição de pornografia é ainda inconsistente e pode divergir, no entanto, entende-se que é um conceito

que tem em si intrínseco o conceito de consentimento. Veja-se pela própria etimologia da palavra: «pornografia»

provém dos vocábulos gregos «pornos» (prostituta) e «graphô» (escrever, gravar). Ainda que se entenda que o

conceito de pornografia se prende ao material que veicule imagens sexualmente explícitas e/ou representações

de comportamentos sexuais, a própria definição subentende um nível de consentimento.

Não pretendemos aqui exortar sobre o consentimento na pornografia, na medida em que essa seria toda

outra temática que, ainda que muito importante, não é o ratio da iniciativa ora em apreço.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende clarificar que não é possível a existência de qualquer tipo de

consentimento no que diz respeito a crimes sexuais contra menores e, por tal, entende que o conceito deverá

ser repensado de forma a revestir a gravidade que de facto tem nos casos hoje considerados como subsumíveis

aos crimes tipificados como de pornografia contra menores. Desta forma, pretendemos, uma vez que se trata

de verdadeiro abuso de menores, atribuir um conceito que melhor se adeque às consultas previstas e punidas

pelo artigo 176.º do Código Penal: abuso sexual de menores com base em imagens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do partido

Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o crime de pornografia de menores, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-

Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigo 171.º, 176.º e 368.º-A do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código

Penal, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 171.º

[…]

1 – […]

2 – […]

1 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt).