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1 DE JUNHO DE 2023

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3 – […]

a) […] ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto de cariz sexual;

c) […]

[…]

4 – […]

5 – […]

Artigo 176.º

Abuso sexual de menores com base em imagens

1 – […]

a) Utilizar menor em espetáculo de cariz sexual ou o aliciar para esse fim;

b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação de cariz sexual, independentemente do seu suporte, ou o

aliciar para esse fim;

c) […]

d) […]

[…]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material com cariz sexual com

representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.

5 – […]

6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,

assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo de cariz sexual envolvendo a participação de menores é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 – […]

8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se de cariz sexual todo o material que represente menores

envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer

representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 – […]

Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]

a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou abuso sexual de menores com base

em imagens;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]