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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º-A, 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, 117.º-D, 117.º-F, 117.º-G, 117.º-H e

117.º-I do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvidas podem

fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se

preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade social.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma

das sociedades, bem como o tipo, a firma e a sede da sociedade resultante da fusão;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) As modalidades de proteção dos direitos dos credores, incluindo quaisquer garantias oferecidas pela

sociedade incorporante ou pela nova sociedade;

i) […]

j) As informações sobre a contrapartida da aquisição das participações sociais oferecida pela sociedade

incorporante ou pela nova sociedade aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir, nos

termos do presente capítulo, bem como os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova

sociedade a sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos especiais;

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os exames referidos