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1 DE JUNHO DE 2023

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trabalhadores.

4 – A secção do relatório destinada aos sócios a que se refere o número anterior deve, em especial,

explicitar os seguintes aspetos:

a) A contrapartida da aquisição das participações sociais a atribuir aos sócios e o método utilizado para a

sua determinação;

b) A relação de troca das participações sociais e, se for caso disso, o método ou os métodos utilizados para

a sua determinação;

c) As implicações da fusão para os sócios;

d) Os direitos de que dispõem os sócios, nos termos do presente capítulo.

5 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, deve, em especial, explicitar

os seguintes aspetos:

a) As implicações da fusão para as relações de trabalho, bem como, se for caso disso, as medidas

destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade

exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade, caso existam.

6 – O relatório ou os relatórios a que se refere o n.º 3 devem ser disponibilizados eletronicamente,

juntamente com o projeto comum de fusão transfronteiriça, aos sócios e aos representantes dos trabalhadores

ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da respetiva sociedade participante, com a antecedência

mínima de seis semanas em relação à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do

artigo 117.º-F.

7 – Se, até à data designada para a reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, a

administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não

existam, dos trabalhadores da respetiva sociedade participante, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 2

e 5 do presente artigo, informa os sócios deste facto e anexa este parecer ao relatório previsto no n.º 2.

8 – No caso previsto no número anterior, a administração da sociedade dirige, até à data designada para a

reunião da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 117.º-F, resposta fundamentada ao parecer dos

representantes dos trabalhadores ou dos trabalhadores da respetiva sociedade participante.

9 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 3, não é exigida se todos os sócios e

portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão a

dispensarem.

10 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 3, não é exigida em relação à

sociedade participante na fusão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha trabalhadores em número

superior ao dos membros do seu órgão de administração.

11 – O relatório previsto no n.º 2 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 9 e 10, serem dispensadas

quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.

12 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos

de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 117.º-D

Fiscalização pericial do projeto comum de fusão transfronteiriça

1 – À fiscalização do projeto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes numa fusão

transfronteiriça aplica-se o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 99.º, com as especialidades previstas nos

números seguintes.

2 – Mesmo que a sociedade participante na fusão transfronteiriça tenha um órgão de fiscalização, caso em

que é aplicável também o disposto no n.º 1 do artigo 99.º, a administração de cada sociedade participante na

fusão deve promover o exame do projeto comum de fusão por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade