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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

22

Artigo 117.º-H

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No prazo de dois meses a contar da inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, a sociedade

resultante da fusão deve proceder ao pagamento de todas as contrapartidas da aquisição das participações

sociais oferecidas no projeto comum de fusão aos sócios das sociedades participantes.

Artigo 117.º-I

[…]

1 – O disposto na presente secção aplica-se, com as exceções estabelecidas nos números seguintes, à

incorporação por uma sociedade de outra ou de outras de cujas quotas ou ações aquela seja a única titular,

diretamente ou por pessoas que, direta ou indiretamente, detenham essas participações por conta dela, mas

em nome próprio, desde que a sociedade incorporante não atribua novas participações sociais no âmbito da

fusão.

2 – Não são aplicáveis, neste caso, as disposições relativas à troca e à contrapartida da aquisição de

participações sociais, ao relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores da sociedade

incorporada, nem aos relatórios de peritos da sociedade incorporada, e os sócios da sociedade incorporada não

se tornam sócios da sociedade incorporante.

3 – […]

4 – No caso de ser dispensada a aprovação do projeto comum de fusão pelas assembleias gerais de todas

as sociedades participantes na fusão, nos termos do número anterior, devem ser disponibilizados com a

antecedência mínima de um mês a contar da data em que a sociedade tomar a decisão sobre a fusão:

a) O projeto comum de fusão transfronteiriça;

b) Um aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores da sociedade objeto de fusão ou,

quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, de que podem apresentar à respetiva sociedade, até

cinco dias úteis antes da data em que a sociedade tomará a decisão sobre a fusão, observações sobre o projeto

comum de fusão transfronteiriça;

c) O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

C;

d) O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-

D e no n.º 4 do artigo 99.º»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º, 10.º-A e 74.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3

de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]