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1 DE JUNHO DE 2023

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no número anterior podem ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso tiverem acordado, pelo mesmo

revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a solicitação

conjunta das sociedades interessadas, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 – O revisor ou os revisores elaboram relatório do qual consta o seu parecer fundamentado sobre a

adequação e a razoabilidade da relação de troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais,

devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual preço de mercado das participações sociais das

sociedades participantes na fusão antes do anúncio do projeto de fusão ou o valor das sociedades, excluindo o

efeito da fusão projetada, determinado segundo métodos de avaliação comumente aceites.

5 – O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:

a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca das participações sociais

proposta;

b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição das participações

sociais proposta;

c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de

troca e da contrapartida da aquisição das participações sociais, pelo órgão de administração das sociedades ou

pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a importância

relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados métodos

diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes;

d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade

participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos representantes dos trabalhadores ou,

quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade participante;

b) O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos representantes

dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma sociedade participante, de que

podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia

geral, observações sobre o projeto de fusão;

c) A data designada para a reunião da assembleia geral.

4 – […]

5 – A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3 é promovida

de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor

à fusão nos termos do artigo 101.º-A.

6 – […]

Artigo 101.º-A

[…]

No prazo de três meses após a publicação do registo do projeto, os credores das sociedades participantes

cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no

prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a