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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido

tenha sido atendido.

Artigo 117.º-A

[…]

1 – A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades, desde que

uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na

fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado-Membro, nos termos da Diretiva (UE)

2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e tenha a sede estatutária, a

administração central ou o estabelecimento principal no território da União Europeia.

2 – A fusão transfronteiriça pode revestir qualquer das modalidades previstas no n.º 4 do artigo 97.º,

podendo realizar-se, ainda, mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para

outra sem a emissão de novas participações sociais por esta última, desde que uma pessoa detenha, direta ou

indiretamente, a totalidade das participações sociais das sociedades a fundir ou os sócios das sociedades a

fundir detenham os seus títulos e participações sociais na mesma proporção em todas as sociedades a fundir.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – O regime estabelecido na presente secção não se aplica:

a) Às sociedades que se encontrarem em liquidação e tiverem iniciado a distribuição de ativos aos seus

sócios;

b) Às sociedades que sejam objeto de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução previstos no Título

IV da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e nas

correspondentes disposições da legislação que a transpôs para a ordem jurídica interna.

Artigo 117.º-B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para o efeito previsto no número anterior, as garantias prestadas aos credores por sociedade

participante num processo de fusão transfronteiriça, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B, estão sujeitas à

condição de a fusão produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H.

Artigo 117.º-C

Projeto comum e relatório de fusão transfronteiriça

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) O projeto de alteração a introduzir no contrato e, se for caso disso, nos estatutos da sociedade

incorporante, ou o projeto de contrato e, se for caso disso, de estatutos da nova sociedade.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 11, as administrações de cada uma das sociedades participantes na

fusão elaboram, ainda, um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores do qual constem os fundamentos

jurídico-económicos da fusão, bem como a explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a

atividade futura de cada uma das sociedades participantes na fusão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, o relatório previsto no número anterior inclui uma secção

destinada aos sócios e uma secção destinada aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num

relatório único ou constituir dois relatórios separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos