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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;

d) As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais,

se existirem;

e) A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na

fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;

f) A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei

nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no Capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de

maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável,

as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.

3 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro,

Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à

denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos

membros dos órgãos sociais;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 7.º

Fusões, cisões e transformações transfronteiriças

1 – O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do

Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes na fusão, na cisão ou na transformação

transfronteiriça, com sede na União Europeia:

a) Do registo do projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os casos;

b) Da emissão do certificado prévio de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os

casos.

2 – O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do

Estado-Membro do início da produção de efeitos de cada uma das sociedades, com sede na União Europeia,

participantes na fusão, na cisão ou na transformação, respetivamente.

3 – O registo comercial nacional, após a receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-

Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão, da cisão ou da

transformação transfronteiriça na sociedade incorporada, cindida ou objeto da transformação, respetivamente,

com sede em Portugal e, quando seja o caso, ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.