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1 DE JUNHO DE 2023

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19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças

O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação

transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-N, respetivamente, do

Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 26.º-B

Informação e consulta dos trabalhadores

1 – Aos trabalhadores das sociedades objeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça são

assegurados os direitos à informação e à consulta relativamente aos respetivos projetos e documentos conexos,

nos termos do Código do Trabalho e da Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.

2 – Os direitos de informação e de consulta dos trabalhadores são exercidos antes da tomada de decisão

sobre o projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, ou relativamente ao relatório do órgão

de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, consoante o que ocorrer primeiro, de modo a dar

uma resposta fundamentada aos trabalhadores antes da assembleia geral de aprovação do respetivo projeto.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

São aditados ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

setembro, na sua redação atual, os artigos 122.º-A, 129.º-A a 129.º-L, 139.º-A e 140.º-B a 140.º-N, com a

seguinte redação:

«Artigo 122.º-A

Responsabilidade emergente da cisão

Os membros do órgão de administração de cada uma das sociedades participantes são solidariamente

responsáveis pelos danos causados pela cisão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na

verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão da cisão, não tenham observado a diligência

de um gestor criterioso e ordenado.

Artigo 129.º-A

Noção e âmbito

1 – A cisão transfronteiriça realiza-se mediante a divisão de uma ou mais sociedades, desde que uma das

sociedades participantes na cisão tenha sede em Portugal e outra das sociedades participantes na cisão tenha