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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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projeto de cisão.

6 – Se, até à data designada para a assembleia geral de aprovação do projeto de cisão, a administração da

sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores ou, dos trabalhadores da respetiva

sociedade cindida, relativo aos aspetos a que se referem os n.os 1 e 4, informa os sócios deste facto e anexa

este parecer ao relatório previsto no n.º 1.

7 – A secção do relatório destinada aos sócios, a que se refere o n.º 2, não é exigida se todos os sócios e

portadores de outros títulos que confiram direito de voto da sociedade cindida a dispensarem.

8 – A secção do relatório destinada aos trabalhadores, a que se refere o n.º 2, não é exigida em relação à

sociedade participante na cisão que, com as suas filiais, caso existam, não tenha trabalhadores em número

superior ao dos membros do seu órgão de administração.

9 – O relatório previsto no n.º 1 não é exigido no caso de, nos termos dos n.os 7 e 8, serem dispensadas

quer a secção destinada aos sócios, quer a secção destinada aos trabalhadores.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos

de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 129.º-E

Fiscalização pericial do projeto de cisão transfronteiriça

1 – À fiscalização do projeto nas sociedades com sede em Portugal participantes numa cisão transfronteiriça

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 99.º, com as especialidades

previstas nos artigos seguintes.

2 – A administração da sociedade a cindir, ou as administrações das sociedades participantes, em conjunto,

devem promover, pelo menos um mês antes da assembleia geral da sociedade cindida de aprovação do projeto

de cisão, o exame do projeto de cisão por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores

independente de todas as sociedades intervenientes, para o efeito da elaboração do relatório previsto no n.º 4

do artigo 99.º

3 – O relatório é um parecer fundamentado sobre a adequação e a razoabilidade da relação de troca das

participações sociais e da contrapartida da aquisição, devendo ter em conta, ao avaliar esta última, o eventual

preço de mercado das participações sociais das sociedades participantes na cisão antes do anúncio do projeto

de cisão ou o valor das sociedades, excluindo o efeito da cisão projetada, determinado segundo métodos de

avaliação geralmente aceites.

4 – O relatório previsto no número anterior indica, pelo menos:

a) O método ou os métodos utilizados para a determinação da relação de troca de participações sociais

proposta;

b) O método ou os métodos utilizados para a determinação da contrapartida da aquisição proposta;

c) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados para a determinação da relação de

troca de participações sociais e da contrapartida da aquisição, pelo órgão de administração das sociedades ou

pelo próprio revisor, indicando, ainda, os valores obtidos através de cada um desses métodos, a importância

relativa que lhes foi conferida na determinação dos valores propostos e, caso sejam utilizados métodos

diferentes nas sociedades participantes na fusão, se se justificava a utilização de métodos diferentes;

d) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

5 – Se todas as sociedades participantes na cisão transfronteiriça assim o desejarem, o exame pericial do

projeto de cisão pode ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores, que elabora

um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.

6 – Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes num revisor

português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a cargo da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, que procede à nomeação, a solicitação conjunta das sociedades participantes.

7 – Não é exigido o exame do projeto de cisão transfronteiriça por revisor oficial de contas ou por sociedade

de revisores, a que se refere o n.º 2, se todos os sócios da sociedade cindida o desejarem.

8 – O disposto no presente artigo não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.