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1 DE JUNHO DE 2023

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de tomada de decisão relativo à transformação, à proteção dos credores das sociedades objeto de

transformação, dos credores obrigacionistas e dos direitos dos trabalhadores que não sejam regulados por lei

especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Aos procedimentos e às formalidades a cumprir para a obtenção do certificado prévio à transformação

transfronteiriça aplica-se o direito do Estado-Membro de partida, ou seja, aquele em que a sociedade se encontra

registada, aplicando-se aos procedimentos e às formalidades posteriores à receção do certificado prévio o direito

do Estado-Membro de destino, ou seja, aquele para o qual a sociedade transfere o seu registo e a sua sede

estatutária.

Artigo 140.º-D

Projeto de transformação transfronteiriça

A administração da sociedade a transformar elabora projeto de transformação transfronteiriça, do qual

constem os seguintes elementos:

a) A forma jurídica, a firma e a sede;

b) A forma jurídica e a denominação propostas para a sociedade transformada no Estado-Membro de destino

e a localização proposta da sua sede estatutária;

c) O ato constitutivo da sociedade no Estado-Membro de destino, se for o caso, e os estatutos, se estes

forem objeto de um ato separado;

d) A proposta de calendário indicativo para a transformação transfronteiriça;

e) Os direitos conferidos pela sociedade transformada aos sócios que gozam de direitos especiais e aos

portadores de títulos diferentes dos representativos do capital social da sociedade, ou as medidas propostas em

relação aos mesmos;

f) Quaisquer garantias oferecidas aos credores;

g) Quaisquer vantagens especiais concedidas aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Quaisquer incentivos ou subsídios recebidos pela sociedade no Estado-Membro de partida nos cinco anos

anteriores;

i) Informações sobre a compensação pecuniária a atribuir aos sócios nos termos do artigo 140.º-I que

votaram;

j) As repercussões prováveis da transformação transfronteiriça nas relações de trabalho;

k) As informações sobre os procedimentos mediante os quais se determinam os regimes de participação

dos trabalhadores na definição dos seus direitos de participação na sociedade transformada, quando aplicáveis.

Artigo 140.º-E

Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores

1 – O órgão de administração da sociedade elabora um relatório destinado aos sócios e aos trabalhadores,

do qual constem os fundamentos jurídico-económicos da transformação transfronteiriça, bem como a

explicitação das suas implicações para os trabalhadores e para a atividade futura da sociedade.

2 – O relatório previsto no número anterior inclui uma secção destinada aos sócios e uma secção destinada

aos trabalhadores, podendo estas secções ser inseridas num relatório único ou constituir dois relatórios

separados destinados, respetivamente, aos sócios e aos trabalhadores.

3 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos sócios deve, em especial, indicar:

a) A compensação pecuniária e o método utilizado para a sua determinação;

b) As implicações da transformação transfronteiriça para os sócios;

c) Os direitos dos sócios, nos termos do artigo 140.º-I.

4 – Não é exigível a secção ou o relatório destinado aos sócios se todos os sócios da sociedade tiverem

deliberado dispensar essa obrigação ou no caso de se tratar de sociedade unipessoais.

5 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores deve, em especial, indicar: