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1 DE JUNHO DE 2023

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da sociedade, pelos sócios, credores sociais, representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam,

pelos trabalhadores.

4 – A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do

projeto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projeto.

5 – A publicação do registo do projeto é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e

contém a indicação de que os sócios, os credores, e os representantes dos trabalhadores, ou, quando estes

não existam, os trabalhadores, podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data da assembleia

geral, observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.

6 – Os documentos publicados nos termos do presente número devem ser acessíveis pelo sistema de

interconexão dos registos.

7 – À consulta dos documentos relativos à transformação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

estabelecido no artigo 101.º.

Artigo 140.º-H

Aprovação do projeto de transformação

1 – A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respetivo

tipo de sociedade.

2 – A assembleia geral pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à condição de serem

aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante

da transformação.

3 – Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de sociedade e das

deliberações dos sócios, não constitui fundamento de impugnação da deliberação da assembleia geral:

a) A fixação inadequada da compensação pecuniária oferecida aos sócios, nos termos da alínea i) do artigo

140.º-D;

b) O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à compensação prevista

na alínea anterior:

Artigo 140.º-I

Proteção dos sócios

1 – Para além dos casos em que a lei e o contrato atribuem ao sócio o direito de se exonerar da sociedade,

qualquer sócio da sociedade a transformar que tenha votado contra o projeto de transformação transfronteiriça

tem o direito de, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, alienar as suas participações sociais

mediante o pagamento da compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-D.

2 – O pedido de exoneração previsto no número anterior pode ser comunicado pelo sócio à sociedade por

correio eletrónico, devendo esta indicar um endereço para a respetiva receção.

3 – À exoneração pedida nos termos do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

1 e 5 do artigo 105.º

4 – No prazo de dois meses após a inscrição da transformação transfronteiriça no registo comercial, a

sociedade transformada deve proceder ao pagamento da compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo

140.º-D.

5 – Caso o sócio considere que a compensação pecuniária referida na alínea i) do artigo 140.º-D não foi

adequadamente fixada tem o direito de requerer judicialmente, no prazo de seis meses a contar da data da

deliberação de transformação, a fixação de contrapartida suplementar adequada, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 1068.º e 1069.º do Código de Processo Civil.

6 – Os tribunais portugueses serão exclusivamente competentes para as ações respeitantes ao exercício

dos direitos dos sócios, os quais serão regulados pelo direito português.

Artigo 140.º-J

Proteção dos credores

1 – No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de transformação transfronteiriça, os credores