O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 236

32

contrapartida da aquisição oferecida pela sociedade beneficiária não foi adequadamente fixada tem o direito de

pedir ao tribunal, no prazo de seis meses a contar da data da deliberação, uma contrapartida da aquisição

suplementar.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

Artigo 129.º-H

Proteção dos credores

1 – No prazo de três meses a contar da publicação do projeto de cisão transfronteiriça, os credores que

demonstrem, fundamentadamente, que a cisão compromete a satisfação dos seus créditos e que a sociedade

não lhes ofereceu as garantias adequadas, podem requerer judicialmente a obtenção de garantias adequadas.

2 – A prestação de garantias depende da produção de efeitos da cisão transfronteiriça.

3 – A sociedade beneficiária e, em caso de cisão transfronteiriça parcial ou por separação, a sociedade

cindida são solidariamente responsáveis perante a sociedade à qual é atribuído o elemento passivo do

património para o cumprimento das obrigações, até ao limite do valor líquido dos elementos ativos do património.

Artigo 129.º-I

Certificado prévio à cisão transfronteiriça

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça são os serviços do

registo comercial.

2 – O controlo da legalidade da cisão transfronteiriça é realizado no prazo máximo de três meses a contar

da data de receção pelos serviços do registo comercial dos documentos e das informações sobre a aprovação

da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida.

3 – Os serviços do registo comercial devem analisar os seguintes elementos:

a) Os documentos apresentados nos termos do número anterior;

b) A informação de início do procedimento de participação dos trabalhadores, se aplicável.

4 – O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram cumpridos os

atos e as formalidades prévias à cisão.

5 – O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços de registo comercial verifiquem:

a) Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévia à cisão, caso em que os serviços do registo

comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhe um prazo razoável para

cumprir os procedimentos e as formalidades necessários;

b) Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a cisão prossegue fins abusivos ou

fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União Europeia ou ao direito

nacional, ou prossegue fins criminosos.

6 – O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, para a obtenção

de informações ou a realização de atividades de investigação suplementares.

7 – Se os serviços de registo comercial não efetuarem a avaliação dentro dos prazos previstos, devido à

complexidade do procedimento transfronteiriço, o requerente é notificado dos motivos antes do termo desses

prazos.

Artigo 129.º-J

Efeitos do registo da cisão transfronteiriça

1 – A partir da data do registo da cisão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os seguintes

efeitos: