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1 DE JUNHO DE 2023

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a) Em caso de cisão transfronteiriça total:

i) A transferência para as sociedades beneficiárias de todo o património da sociedade cindida, incluindo a

totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, nos termos indicados no projeto de cisão

transfronteiriça;

ii) Os sócios da sociedade cindida tornam-se sócios das sociedades beneficiárias de acordo com a

atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo se tiverem

alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;

iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de trabalho,

existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as

sociedades beneficiárias;

iv) A sociedade cindida deixa de existir;

b) Em caso de cisão transfronteiriça parcial:

i) A transferência para as sociedades beneficiárias de parte do património da sociedade cindida, incluindo

os contratos, créditos, direitos e obrigações, enquanto a parte restante é conservada pela sociedade

cindida, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;

ii) Alguns dos sócios da sociedade cindida tornam-se sócios da sociedade ou sociedades beneficiárias, de

acordo com a atribuição das participações sociais indicada no projeto de cisão transfronteiriça, salvo

se tiverem alienado as suas participações sociais nos termos do n.º 1 do artigo 129.º-G;

iii) Os direitos e obrigações da sociedade cindida decorrentes de contratos ou relações de trabalho,

existentes à data em que a cisão transfronteiriça começa a produzir efeitos, são transferidos para as

sociedades beneficiárias, nos termos indicados no projeto de cisão transfronteiriça;

c) Em caso de cisão transfronteiriça por separação:

i) Os efeitos previstos nas subalíneas i) e iii) da alínea anterior;

ii) As participações sociais da sociedade ou das sociedades beneficiárias são atribuídas à sociedade

cindida.

2 – Em caso de cisão transfronteiriça parcial ou por separação, se um elemento do património da sociedade

cindida não for expressamente atribuído no projeto de cisão transfronteiriça e não for possível decidir como

reparti-lo, o património ativo, o seu contravalor ou o elemento do património passivo é repartido entre todas as

sociedades beneficiárias e a sociedade cindida, proporcionalmente ao património ativo líquido atribuído a cada

sociedade no projeto de cisão transfronteiriça.

3 – As participações sociais de uma sociedade beneficiária não podem ser trocadas por participações

sociais na sociedade cindida detidas pela sociedade ou por pessoa que atue por conta da sociedade.

Artigo 129.º-K

Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça

1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça, regida pelo direito

das sociedades beneficiárias com sede em Portugal no que diz respeito à sua aprovação e conclusão, são os

serviços do registo comercial.

2 – A sociedade cindida deve apresentar aos serviços de registo comercial o projeto de cisão transfronteiriça

aprovado em assembleia geral.

3 – Os serviços de registo comercial devem aceitar o certificado prévio à cisão como comprovativo da boa

execução dos procedimentos e das formalidades prévios à cisão, aplicáveis no Estado-Membro da União

Europeia da sociedade cindida, sem os quais a cisão transfronteiriça não pode ser aprovada.

4 – Os serviços de registo comercial procedem ao registo definitivo da cisão transfronteiriça quando

concluírem que todas os procedimentos e formalidades foram devidamente preenchidas nos Estados-Membros