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II SÉRIE-A — NÚMERO 236

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a) As implicações da transformação transfronteiriça para as relações de trabalho, bem como, se for caso

disso, as medidas destinadas a salvaguardar essas relações;

b) Quaisquer alterações importantes das condições de trabalho aplicáveis ou dos locais em que a sociedade

exerce a sua atividade;

c) De que forma os fatores previstos nas alíneas anteriores afetam as filiais da sociedade.

6 – A secção do relatório ou o relatório destinado aos trabalhadores não é exigível se uma sociedade e as

suas filiais, caso existam, não tiverem mais trabalhadores além dos membros do órgão de administração.

7 – O relatório previsto no n.º 1 não é exigido quando se verifiquem cumulativamente as situações previstas

nos n.os 4 e 6.

8 – O relatório ou os relatórios devem ser disponibilizados eletronicamente, juntamente com o projeto de

transformação transfronteiriça pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral a que se refere o

artigo 140.º-G.

9 – Se o órgão de administração da sociedade receber, em tempo útil, um parecer sobre as informações a

que se referem os n.os 1 e 5 apresentado pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam,

pelos próprios trabalhadores, os sócios devem ser informados desse facto e o parecer anexado ao respetivo

relatório.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos interessados dos respetivos direitos

de informação e de consulta legalmente previstos.

Artigo 140.º-F

Fiscalização pericial do projeto de transformação transfronteiriça

1 – O projeto de transformação transfronteiriça é examinado por um revisor oficial de contas ou por uma

sociedade de revisores independente, que elabora um relatório disponibilizado aos sócios pelo menos um mês

antes da data da assembleia geral a que se refere o artigo 140.º-G.

2 – O relatório referido no número anterior deve incluir o parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade

de revisores sobre a adequação e razoabilidade da compensação pecuniária, tendo em conta, designadamente,

o eventual preço de mercado das participações sociais na sociedade antes do anúncio do projeto de

transformação ou o valor da sociedade, excluindo o efeito da transformação projetada, determinado segundo

métodos de avaliação comummente aceites.

3 – Para efeitos do número anterior, relatório deve indicar:

a) O método ou os métodos seguidos para determinar a compensação pecuniária proposta;

b) A declaração sobre se o método ou os métodos seguidos são adequados para o cálculo da compensação

pecuniária, a indicação do valor obtido utilizando esses métodos e a emissão de um parecer sobre a importância

relativa concedida a esses métodos para determinar o valor fixado; e

c) A descrição das dificuldades especiais de avaliação eventualmente encontradas.

4 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores têm o direito de obter da sociedade todas as

informações necessárias ao desempenho das suas funções.

5 – Não são exigíveis a análise e o relatório a que se refere o n.º 1 se todos os sócios da sociedade tiverem

deliberado a respetiva dispensa ou no caso de se tratar de sociedade unipessoal.

Artigo 140.º-G

Registo, publicação e consulta do projeto e convocação da assembleia

1 – O projeto de transformação transfronteiriça deve ser registado, sendo de imediato publicado.

2 – O projeto de transformação transfronteiriça deve ser submetido a deliberação dos sócios, sendo a

respetiva assembleia geral convocada para se reunir decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação

da convocatória.

3 – A convocatória deve mencionar que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados na sede