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1 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade, bem como a fusão, a cisão

e a transformação transfronteiriças;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;

h) Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, em caso de inexistência de

representantes, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de

fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral;

i) Certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Com exceção dos documentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1, pela disponibilização ao público

da informação prevista no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar

dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

6 – O certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças, previsto na alínea i) do n.º 1,

é também disponibilizado de forma gratuita às autoridades competentes para a fiscalização da legalidade da

fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça, respetivamente, através do Sistema de Interconexão.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Os artigos 15.º e 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

(…)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A, dos n.os 4 e 5 do 67.º-C e do n.º 2 do

67.º-D do Código do Registo Comercial;

h) […]

i) […]