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1 DE JUNHO DE 2023

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ww) Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso

de máscara em espaços públicos;

xx) Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização

por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias

de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 3.º

Efeitos

1 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência

de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de

vigência.

2 – A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos

ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.

3 – A revogação da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março:

a) Determina o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no artigo 18.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março;

b) Exonera as empresas que se apresentem ao processo extraordinário de viabilização de empresas,

aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, do dever de

apresentação à insolvência previsto no artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

REPUDIA A RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A PROTEÇÃO DA CRIAÇÃO DE

GADO E DOS GRANDES CARNÍVOROS NA EUROPA, NOMEADAMENTE DO LOBO-IBÉRICO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reconhecendo a

importância do lobo na conservação da biodiversidade europeia, resolve repudiar formalmente a Resolução do

Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de gado e dos grandes

carnívoros na Europa (2022/2952(RSP)) e exigir a manutenção das medidas de proteção do lobo.