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15 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 2.º

Prazo e âmbito de aplicação

O Governo, através da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens,

regulamenta, no prazo de 90 dias, o Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Sexual e de

Promoção da Segurança Digital e Presencial de Crianças e Jovens, a implementar no território continental e

nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Sexual e de Promoção da

Segurança Digital e Presencial de Crianças e Jovens deve, designadamente, conter medidas para

prossecução dos seguintes objetivos:

a) Sensibilização de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não

docente, para as várias formas de violência sexual contra crianças e jovens;

b) Capacitação de crianças e jovens, pais e mães, representantes legais e pessoal docente e não docente

para a produção e partilha de conteúdos digitais que podem ser ilegitimamente utilizados para a prática de

crimes de exploração sexual de crianças e de pornografia infantil;

c) Capacitação de profissionais de saúde mental, de apoio à vítima e das equipas locais de intervenção

para o trauma e intervenção e síndromes pós-trauma;

d) Implementação efetiva de conteúdos de educação sexual em todos os níveis de ensino e em todos os

estabelecimentos de ensino do setor público, cooperativo e privado;

e) Elaboração e disseminação de campanhas regulares de sensibilização multimeios para as várias formas

de violência sexual contra crianças e jovens.

2 – Para a construção do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Sexual e de Promoção da

Segurança Digital e Presencial de Crianças e Jovens, e sem prejuízo da recolha de outros contributos tidos

por relevantes e necessários, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e

Jovens consulta previamente especialistas em violência sexual contra crianças e jovens, estruturas

representativas de crianças e jovens, estruturas representativas de encarregados de educação, estruturas

representativas de pessoal docente e não docente e a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 4.º

Financiamento

O Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Sexual e de Promoção da Segurança Digital e

Presencial de Crianças e Jovens deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas

anualmente em sede de Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.